Ano 2012#administrative

Sobre o tema

As garantias nos contratos administrativos são mecanismos previstos em lei para assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante a Administração Pública. Regidas principalmente pela Lei nº 8.666/93 (art. 56), essas garantias podem ser em dinheiro, títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária. Exigem previsão expressa no edital ou instrumento convocatório, respeitando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. A escolha do tipo de garantia cabe ao contratado, salvo disposição em contrário. O conhecimento dessas regras é essencial para a atuação em licitações e contratos administrativos, tanto para advogados quanto para gestores públicos.

Tópicos relacionados

  • Garantias nos contratos administrativos
  • Lei 8.666/93 e o artigo 56
  • Vinculação ao instrumento convocatório
  • Tipos de garantia admitidos
  • Escolha da garantia pelo contratado

Enunciado

Quanto às garantias dos contratos administrativos, é correto afirmar que

Alternativas

  • A)

    a escolha do tipo de garantia se fará, sempre, com base na indisponibilidade do interesse público, pela Administração.

  • B)

    para serem exigidas do contratado, devem ser previstas no instrumento convocatório.

  • C)

    é admissível todo e qualquer tipo de garantia admitida pelo direito privado, à escolha da Administração.

  • D)

    é admissível todo e qualquer tipo de garantia admitida em direito, sendo irrelevante a previsão no instrumento convocatório.

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Perguntas frequentes

Quais são os tipos de garantia aceitos nos contratos administrativos?

A Lei 8.666/93, em seu artigo 56, admite as seguintes modalidades: dinheiro, títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária. A escolha é, em regra, do contratado.

A garantia deve estar prevista no edital de licitação?

Sim, a exigência de garantia e suas condições devem estar expressamente previstas no instrumento convocatório, conforme o princípio da vinculação ao edital.

A Administração pode escolher o tipo de garantia?

Em regra, a escolha do tipo de garantia cabe ao contratado, salvo se o edital estabelecer exigência específica. A Administração não pode impor unilateralmente o tipo.

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