Sobre o tema
O direito sucessório regula a transmissão de bens, direitos e obrigações de uma pessoa falecida aos seus herdeiros e legatários. No Brasil, o Código Civil (Lei 10.406/2002) estabelece as regras sucessórias, incluindo institutos como a indignidade, a deserdação e o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente. Este último assegura ao cônjuge, independentemente do regime de bens, o direito de residir no imóvel que servia de lar familiar, mesmo após a abertura da sucessão. A proteção é tão relevante que persiste ainda que o cônjuge constitua nova família, conforme jurisprudência consolidada e interpretação do art. 1.831 do CC. Compreender esses mecanismos é essencial para profissionais do Direito, especialmente em questões práticas de inventário e partilha.
Tópicos relacionados
- Direito real de habitação do cônjuge sobrevivente
- Exclusão por indignidade no direito sucessório
- Deserdação e seus efeitos no Código Civil
- Efeitos da indignidade e retroatividade
- Requisitos para a indignidade sucessória
Enunciado
Com relação ao direito sucessório, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A)
O cônjuge sobrevivente, mesmo se constituir nova família, continuará a ter direito real de habitação sobre o imóvel em que residiu com seu finado cônjuge.
- B)
A exclusão por indignidade pode ocorrer a partir da necessidade de que o herdeiro tenha agido sempre com dolo e por uma conduta comissiva.
- C)
A deserdação é forma de afastar do processo sucessório tanto o herdeiro legítimo quanto o legatário.
- D)
Os efeitos da indignidade não retroagem à data da abertura da sucessão, tendo, portanto, efeito ex nunc.
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Perguntas frequentes
O que é o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente?
É o direito do cônjuge de continuar residindo no imóvel que servia de residência familiar após o falecimento do outro cônjuge, previsto no art. 1.831 do Código Civil, independentemente do regime de bens.
A exclusão por indignidade exige dolo e conduta comissiva?
Não. A indignidade pode decorrer de condutas culposas ou omissivas previstas em lei, como homicídio doloso ou culposo, calúnia, ou abandono, sem necessidade de dolo específico.
Quais as diferenças entre indignidade e deserdação?
A indignidade é aplicável a herdeiros e legatários independentemente de testamento, enquanto a deserdação é ato de última vontade do testador, que só atinge herdeiros necessários, excluindo-os da sucessão por razões específicas.
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