Ano 2012#civil

Sobre o tema

A prestação de alimentos no direito de família brasileiro é regida pelo Código Civil (arts. 1694 a 1710) e visa garantir a subsistência de quem não possui meios próprios. No divórcio, os alimentos entre ex-cônjuges são exceção, exigindo a demonstração de necessidade e impossibilidade de prover o próprio sustento, além da capacidade do alimentante. Especialmente relevante é a hipótese de um dos cônjuges ter se dedicado integralmente ao lar e aos filhos, renunciando à carreira profissional. Nesse contexto, o entendimento jurisprudencial e doutrinário admite os chamados alimentos transitórios, por prazo determinado, para permitir a reinserção no mercado de trabalho. O caso hipotético de Natália, que deixou de exercer atividade profissional para cuidar da casa e dos filhos durante dez anos, ilustra essa possibilidade e destaca a importância da análise da culpa e da compensação pelo sacrifício familiar.

Tópicos relacionados

  • Alimentos entre ex-cônjuges no CC
  • Alimentos transitórios ou temporários
  • Regime de bens e alimentos no divórcio
  • Dever de alimentos aos filhos menores
  • Impenhorabilidade do bem de família

Enunciado

Henrique e Natália, casados sob o regime de comunhão parcial de bens, decidiram se divorciar após 10 anos de união conjugal. Do relacionamento nasceram Gabriela e Bruno, hoje, com 8 e 6 anos, respectivamente. Enquanto esteve casada, Natália, apesar de ter curso superior completo, ser pessoa jovem e capaz para o trabalho, não exerceu atividade profissional para se dedicar integralmente aos cuidados da casa e dos filhos.
Considerando a hipótese acima e as regras atinentes à prestação de alimentos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  • A)

    Uma vez homologado judicialmente o valor da prestação alimentícia devida por Henrique em favor de seus filhos Gabriela e Bruno, no percentual de um salário mínimo para cada um, ocorrendo a constituição de nova família por parte de Henrique, automaticamente será minorado o valor dos alimentos devido aos filhos do primeiro casamento.

  • B)

    Henrique poderá opor a impenhorabillidade de sua única casa, por ser bem de família, na hipótese de ser acionado judicialmente para pagar débito alimentar atual aos seus filhos Gabriela e Bruno.

  • C)

    Natália poderá pleitear alimentos transitórios e por prazo razoável, se demonstrar sua dificuldade em ingressar no mercado de trabalho em razão do longo período que permaneceu afastada do desempenho de suas atividades profissionais para se dedicar integralmente aos cuidados do lar.

  • D)

    Caso Natália descubra, após dois meses de separação de fato, que espera um filho de Henrique, serão devidos alimentos gravídicos até o nascimento da criança, pois após este fato a obrigação alimentar somente será exigida em ação judicial própria.

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Perguntas frequentes

O que são alimentos transitórios no direito de família?

São prestações alimentícias fixadas por prazo determinado, geralmente para permitir que o ex-cônjuge se qualifique ou se reinsira no mercado de trabalho após longo período de dedicação à família.

A constituição de nova família reduz automaticamente os alimentos devidos aos filhos?

Não. A redução depende de comprovação de mudança na situação financeira do alimentante ou necessidade dos filhos, não sendo automática.

O bem de família pode ser penhorado por dívida de alimentos?

Sim, excepcionalmente. A impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/90) não se aplica a débitos alimentares, sejam atuais ou pretéritos, pois prevalece o direito à subsistência.

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