Sobre o tema
A fiança é uma garantia pessoal em que uma pessoa (fiador) se obriga a pagar a dívida do afiançado caso este não cumpra. No direito civil brasileiro, o Código Civil (art. 1647, III) exige a outorga conjugal para atos que possam acarretar ônus para o cônjuge, como prestar fiança, salvo no regime de separação absoluta de bens. A falta desse consentimento torna o ato anulável, podendo ser questionado pelo cônjuge que não consentiu. Entender essa exigência é essencial para a validade de garantias em contratos e para proteger o patrimônio familiar.
Tópicos relacionados
- Fiança e seus requisitos legais
- Outorga conjugal no Código Civil
- Regimes de bens e a necessidade de consentimento
- Anulabilidade de atos sem outorga conjugal
- Art. 1647 do Código Civil
Enunciado
Amélia e Alberto são casados pelo regime de comunhão parcial de bens. Alfredo, amigo de Alberto, pede que ele seja seu fiador na compra de um imóvel.
Diante da situação apresentada, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A)
A garantia acessória poderá ser prestada exclusivamente por Alberto.
- B)
A outorga de Amélia se fará indispensável, independente do regime de bens.
- C)
A fiança, se prestada por Alberto sem o consentimento de Amélia, será anulável.
- D)
A anulação do aval somente poderá ser pleiteada por Amélia durante o período em que estiver casada.
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Perguntas frequentes
O que é fiança no direito civil?
Fiança é uma garantia pessoal em que uma pessoa (fiador) se compromete a pagar a dívida do devedor principal se este não o fizer. É regulada pelos arts. 818 a 839 do Código Civil.
Quando é necessária a outorga conjugal para prestar fiança?
A outorga conjugal é exigida para fiança quando o fiador é casado sob regime de comunhão parcial ou universal de bens, conforme art. 1647, III do Código Civil. Exceção: regime de separação absoluta.
Qual a consequência da falta de outorga conjugal na fiança?
A fiança prestada sem o consentimento do cônjuge é anulável (art. 1648 do CC). O cônjuge prejudicado pode pleitear a anulação no prazo de dois anos após o término da sociedade conjugal.
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