Sobre o tema
Os meios de prova no direito civil brasileiro são fundamentais para a demonstração dos fatos jurídicos. O Código Civil enumera os meios admitidos, como testemunhas, perícia, confissão, documento e presunção, mas estabelece hipóteses em que a forma é exigida ou restringe certos meios. A correta compreensão dessas regras é essencial para a atuação jurídica, pois a prova inadequada pode inviabilizar a tutela de direitos. Neste contexto, a escritura pública, a confissão e a prova testemunhal possuem requisitos específicos que devem ser observados.
Tópicos relacionados
- Meios de prova no Código Civil
- Escritura pública e assinatura a rogo
- Confissão: revogabilidade e anulabilidade
- Prova testemunhal e valor do negócio jurídico
- Confissão por representante
Enunciado
O legislador estabeleceu que, salvo se o negócio jurídico impuser forma especial, o fato jurídico poderá ser provado por meio de testemunhas, perícia, confissão, documento e presunção. Partindo do tema meios de provas, e tendo o Código Civil como aporte, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A)
Na escritura pública admite-se que, caso o comparecente não saiba escrever, outra pessoa capaz e a seu rogo poderá assiná-la.
- B)
A confissão é revogável mesmo que não decorra de coação e é anulável se resultante de erro de fato.
- C)
A prova exclusivamente testemunhal é admitida, sem exceção, qualquer que seja o valor do negócio jurídico.
- D)
A confissão é pessoal e, portanto, não se admite seja feita por um representante, ainda que respeitados os limites em que este possa vincular o representado.
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Perguntas frequentes
Quais são os meios de prova admitidos pelo Código Civil brasileiro?
O Código Civil, em seu artigo 212, admite os seguintes meios de prova: confissão, documento, testemunha, presunção e perícia.
A confissão pode ser revogada a qualquer tempo?
Não. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorrer de erro de fato ou coação, conforme o artigo 214 do Código Civil.
O que é necessário para a validade de uma escritura pública?
A escritura pública exige a presença das partes ou de seus representantes, testemunhas, e a leitura em voz alta pelo tabelião. Se o comparecente não souber ou não puder assinar, outra pessoa capaz pode assinar a seu rogo (artigo 215 do CC).
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