Sobre o tema
A morte presumida com declaração de ausência é um instituto do direito civil brasileiro que regula as situações em que uma pessoa desaparece sem deixar vestígios, permitindo a administração de seus bens e, após certo período, a dissolução do vínculo conjugal. Regulada pelos arts. 22 a 39 do Código Civil, a declaração de ausência passa por três fases: curadoria dos bens, sucessão provisória e sucessão definitiva. O tema é relevante tanto para o direito de família quanto para o direito das sucessões, sendo frequente em provas da OAB. Compreender as regras de nomeação de curador, a exigência de garantias para a posse dos bens e os efeitos sobre o casamento é essencial para o examinando.
Tópicos relacionados
- Fases da declaração de ausência
- Curadoria dos bens do ausente
- Sucessão provisória e garantias
- Sucessão definitiva e retorno do ausente
- Dissolução do casamento por morte presumida
Enunciado
José, brasileiro, casado no regime da separação absoluta de bens, professor universitário e plenamente capaz para os atos da vida civil, desapareceu de seu domicílio, estando em local incerto e não sabido, não havendo indícios ou notícias das razões de seu desaparecimento, não existindo, também, outorga de poderes a nenhum mandatário, nem feitura de testamento. Vera (esposa) e Cássia (filha de José e Vera, maior e capaz) pretendem a declaração de sua morte presumida, ajuizando ação pertinente, diante do juízo competente.
De acordo com as regras concernentes ao instituto jurídico da morte presumida com declaração de ausência, assinale a opção correta.
Alternativas
- A)
Na fase de curadoria dos bens do ausente, diante da ausência de representante ou mandatário, o juiz nomeará como sua curadora legítima Cássia, pois apenas na falta de descendentes, tal curadoria caberá ao cônjuge supérstite, casado no regime da separação absoluta de bens.
- B)
Na fase de sucessão provisória, mesmo que comprovada a qualidade de herdeiras de Vera e Cássia, estas, para se imitirem na posse dos bens do ausente, terão que dar garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
- C)
Na fase de sucessão definitiva, regressando José dentro dos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, terá ele direito aos bens ainda existentes, no estado em que se encontrarem, mas não aos bens que foram comprados com a venda dos bens que lhe pertenciam.
- D)
Quanto ao casamento de José e Vera, o Código Civil atual reconhece efeitos pessoais e não apenas patrimoniais ao instituto da ausência, possibilitando que a sociedade conjugal seja dissolvida como decorrência da morte presumida do ausente.
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Perguntas frequentes
Qual o prazo para abertura da sucessão provisória na ausência?
A sucessão provisória pode ser requerida após um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou após três anos se ele deixou mandatário (art. 26 do Código Civil).
Sempre é necessária garantia para a posse dos bens na sucessão provisória?
Sim, os herdeiros devem prestar garantia real (hipoteca ou penhor) ou pessoal (fiança) para se imitirem na posse dos bens, salvo se o ausente deixou testamento ou se os herdeiros são descendentes ou ascendentes (art. 30 do Código Civil).
O casamento é dissolvido automaticamente com a declaração de morte presumida?
Sim, a declaração de morte presumida, seja com ou sem decretação de ausência, dissolve o vínculo conjugal, permitindo que o cônjuge se case novamente (art. 1.571, I, do Código Civil).
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