Ano 2013#civil

Sobre o tema

A morte presumida com declaração de ausência é um instituto do direito civil brasileiro que regula as situações em que uma pessoa desaparece sem deixar vestígios, permitindo a administração de seus bens e, após certo período, a dissolução do vínculo conjugal. Regulada pelos arts. 22 a 39 do Código Civil, a declaração de ausência passa por três fases: curadoria dos bens, sucessão provisória e sucessão definitiva. O tema é relevante tanto para o direito de família quanto para o direito das sucessões, sendo frequente em provas da OAB. Compreender as regras de nomeação de curador, a exigência de garantias para a posse dos bens e os efeitos sobre o casamento é essencial para o examinando.

Tópicos relacionados

  • Fases da declaração de ausência
  • Curadoria dos bens do ausente
  • Sucessão provisória e garantias
  • Sucessão definitiva e retorno do ausente
  • Dissolução do casamento por morte presumida

Enunciado

José, brasileiro, casado no regime da separação absoluta de bens, professor universitário e plenamente capaz para os atos da vida civil, desapareceu de seu domicílio, estando em local incerto e não sabido, não havendo indícios ou notícias das razões de seu desaparecimento, não existindo, também, outorga de poderes a nenhum mandatário, nem feitura de testamento. Vera (esposa) e Cássia (filha de José e Vera, maior e capaz) pretendem a declaração de sua morte presumida, ajuizando ação pertinente, diante do juízo competente.
De acordo com as regras concernentes ao instituto jurídico da morte presumida com declaração de ausência, assinale a opção correta.

Alternativas

  • A)

    Na fase de curadoria dos bens do ausente, diante da ausência de representante ou mandatário, o juiz nomeará como sua curadora legítima Cássia, pois apenas na falta de descendentes, tal curadoria caberá ao cônjuge supérstite, casado no regime da separação absoluta de bens.

  • B)

    Na fase de sucessão provisória, mesmo que comprovada a qualidade de herdeiras de Vera e Cássia, estas, para se imitirem na posse dos bens do ausente, terão que dar garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

  • C)

    Na fase de sucessão definitiva, regressando José dentro dos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, terá ele direito aos bens ainda existentes, no estado em que se encontrarem, mas não aos bens que foram comprados com a venda dos bens que lhe pertenciam.

  • D)

    Quanto ao casamento de José e Vera, o Código Civil atual reconhece efeitos pessoais e não apenas patrimoniais ao instituto da ausência, possibilitando que a sociedade conjugal seja dissolvida como decorrência da morte presumida do ausente.

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Perguntas frequentes

Qual o prazo para abertura da sucessão provisória na ausência?

A sucessão provisória pode ser requerida após um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou após três anos se ele deixou mandatário (art. 26 do Código Civil).

Sempre é necessária garantia para a posse dos bens na sucessão provisória?

Sim, os herdeiros devem prestar garantia real (hipoteca ou penhor) ou pessoal (fiança) para se imitirem na posse dos bens, salvo se o ausente deixou testamento ou se os herdeiros são descendentes ou ascendentes (art. 30 do Código Civil).

O casamento é dissolvido automaticamente com a declaração de morte presumida?

Sim, a declaração de morte presumida, seja com ou sem decretação de ausência, dissolve o vínculo conjugal, permitindo que o cônjuge se case novamente (art. 1.571, I, do Código Civil).

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