Ano 2010#civil-procedure

Sobre o tema

A ação rescisória é um instrumento processual extraordinário que visa desconstituir decisão judicial transitada em julgado, quando presente um dos vícios listados em lei. No direito brasileiro, sua disciplina está no Código de Processo Civil (artigos 966 e seguintes). O prazo para seu ajuizamento é de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, sob pena de decadência. Contudo, a jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem que a ação rescisória pode ser proposta independentemente do esgotamento de todos os recursos, desde que haja trânsito em julgado. É cabível também aos terceiros juridicamente interessados e, em regra, não é admitida nos juizados especiais cíveis, que possuem sistema próprio de impugnação das decisões.

Tópicos relacionados

  • Ação rescisória no CPC
  • Prazo decadencial de dois anos
  • Cabimento de ação rescisória
  • Trânsito em julgado e recursos
  • Legitimidade para ação rescisória

Enunciado

A ação rescisória

Alternativas

  • A)

    não pode ser ajuizada por terceiro, ainda que juridicamente interessado.

  • B)

    será admitida no âmbito dos juizados especiais cíveis quando houver sentença transitada em julgado.

  • C)

    deverá ser ajuizada até dois anos após o trânsito em julgado da última decisão, sob pena de prescrição.

  • D)

    é admitida ainda que não se tenham esgotado todos os recursos contra a sentença transitada em julgado.

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Perguntas frequentes

Qual é o prazo para ajuizar ação rescisória?

O prazo é de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Esse prazo é decadencial, ou seja, não se suspende nem se interrompe.

Quem pode ajuizar ação rescisória?

Podem ajuizá-la a parte que foi vencida no processo, o terceiro juridicamente interessado, o Ministério Público (quando cabível) e, em alguns casos, o próprio réu da ação rescisória.

A ação rescisória é cabível em qualquer tipo de processo?

Não. Em regra, não é cabível nos juizados especiais cíveis, pois estes possuem mecanismos próprios de impugnação. Também não cabe contra decisão interlocutória que não põe fim ao processo.

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