Sobre o tema
A terceirização trabalhista no Brasil é regulada pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que distingue a terceirização lícita (atividades-meio) da ilícita (atividades-fim). A licitude depende de a empresa tomadora não exercer controle direto sobre o trabalhador terceirizado, sob pena de configurar fraude e vínculo empregatício direto. O caso ilustra a hipótese de ilegalidade quando há subordinação direta, gerando a nulidade do contrato com a prestadora e o reconhecimento do vínculo com a tomadora.
Tópicos relacionados
- Súmula 331 do TST
- Terceirização lícita e ilícita
- Atividade-meio versus atividade-fim
- Responsabilidade subsidiária e solidária
- Poder de direção e subordinação
Enunciado
Paulo, empregado da empresa Alegria Ltda., trabalha para a empresa Boa Sorte Ltda., em decorrência de contrato de prestação de serviços celebrado entre as respectivas empresas. As atribuições por ele exercidas inserem-se na atividade-meio da tomadora, a qual efetua o controle de sua jornada de trabalho e dirige a prestação pessoal dos serviços, emitindo ordens diretas ao trabalhador no desempenho de suas tarefas.
Diante dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta.
Alternativas
- A)
A terceirização é ilícita, acarretando a nulidade do vínculo de emprego com a empresa prestadora e o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora.
- B)
A terceirização é ilícita, acarretando a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora.
- C)
A terceirização é lícita, acarretando a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora.
- D)
A terceirização é lícita, não acarretando a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora.
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Perguntas frequentes
O que caracteriza a terceirização ilícita na Justiça do Trabalho?
A terceirização ilícita ocorre quando a empresa tomadora exerce controle direto e pessoal sobre o trabalhador terceirizado, especialmente em atividades-fim, configurando fraude e vínculo empregatício direto.
Qual a diferença entre atividade-meio e atividade-fim na terceirização?
Atividades-meio são aquelas que não integram o negócio principal da empresa (ex.: limpeza, segurança), enquanto atividades-fim são essenciais à sua exploração econômica. A Súmula 331 do TST considera lícita a terceirização apenas de atividades-meio.
A responsabilidade subsidiária se aplica a toda terceirização?
Não. A responsabilidade subsidiária da tomadora é aplicada em terceirização lícita quando a prestadora não cumpre obrigações. Já na terceirização ilícita, a responsabilidade é solidária e pode levar ao vínculo empregatício direto.
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