Ano 2011#labour

Sobre o tema

O aviso prévio no direito do trabalho brasileiro é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, que assegura ao trabalhador dispensado sem justa causa um período mínimo de 30 dias. No entanto, a negociação coletiva pode ampliar esse prazo, conforme jurisprudência consolidada do TST. A questão aborda a validade de cláusula de convenção coletiva que estipula aviso prévio de 60 dias, diante do argumento de que o art. 7º, XXI, da CF seria norma de eficácia limitada. Entender a natureza jurídica das normas coletivas e seu papel de melhoria das condições de trabalho é essencial para solucionar o caso, em que o trabalhador, mesmo sem registro em CTPS, busca o reconhecimento do vínculo e o cumprimento da cláusula coletiva.

Tópicos relacionados

  • Aviso prévio na Constituição Federal
  • Normas coletivas e melhoria de condições
  • Eficácia limitada versus plena das normas constitucionais
  • Registro em CTPS e direitos trabalhistas
  • Trabalhador autônomo versus empregado

Enunciado

O sindicato dos empregados de empresa de transporte e o sindicato das empresas de transporte firmaram convenção coletiva, na qual foi estipulado aviso prévio de 60 dias por tempo de serviço, no caso de dispensa sem justa causa. Dois meses depois de esse instrumento normativo estar em vigor, o motorista Sílvio de Albuquerque foi despedido imotivadamente pela Transportadora Carga Pesada Ltda. Em virtude de não ter a CTPS assinada e de não terem sido pagas suas verbas rescisórias, Sílvio ajuizou ação trabalhista, pleiteando o reconhecimento do vínculo de emprego, assim como o pagamento das verbas rescisórias, observando-se o aviso prévio de 60 dias, bem como a projeção de 2/12 nas suas férias proporcionais, 13º proporcional e FGTS, além da contagem desse período no registro do termo final do contrato em sua CTPS. Em contestação, a transportadora impugnou a pretensão de Sílvio, sob o argumento de que ele era autônomo e, ainda que não o fosse, o instituto do aviso prévio, tal como previsto no art. 7º, XXI, da CRFB, é de trinta dias, inexistindo lei que o regulamente. Argumentou, ainda, que convenção coletiva não é lei em sentido formal e que, portanto, seria inválida a regulamentação da Constituição por meio da autonomia coletiva sindical.
Com base na situação acima descrita, é correto afirmar que Sílvio

Alternativas

  • A)

    não faz jus ao aviso prévio de 60 dias, uma vez que o art. 7º, XXI, da CRFB é norma de eficácia limitada, inexistindo lei que a regulamente.

  • B)

    faz jus ao aviso prévio de 60 dias, uma vez que o art. 7º, XXI, da CRFB não é empecilho para a ampliação do período de 30 dias por meio de norma coletiva.

  • C)

    não faz jus ao aviso prévio de 60 dias, uma vez que não teve a CTPS assinada.

  • D)

    faz jus ao aviso prévio de 60 dias, uma vez que era trabalhador autônomo.

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Perguntas frequentes

O aviso prévio de 30 dias pode ser ampliado por convenção coletiva?

Sim, a jurisprudência do TST entende que a negociação coletiva pode ampliar o prazo do aviso prévio, desde que respeitado o mínimo constitucional de 30 dias.

A falta de registro na CTPS impede o reconhecimento de direitos trabalhistas?

Não. O registro na CTPS é mera formalidade; a existência de vínculo de emprego depende da presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT.

O que significa norma de eficácia limitada no direito constitucional do trabalho?

Normas de eficácia limitada são aquelas que dependem de lei infraconstitucional para produzir todos os seus efeitos. Contudo, no caso do aviso prévio, o direito mínimo de 30 dias é autoaplicável.

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