Ano 2012#consumer

Sobre o tema

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece uma proteção especial ao consumidor, considerando sua vulnerabilidade e hipossuficiência técnica ou financeira. Uma das principais ferramentas de equilíbrio processual é a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Essa regra permite que, em determinadas situações, o fornecedor tenha o encargo de comprovar a regularidade do produto ou serviço, facilitando a defesa do consumidor em juízo. A inversão não é automática: depende de análise judicial diante da verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência. Compreender essa exceção ao princípio geral do ônus da prova (art. 373 do CPC) é essencial para operadores do Direito, especialmente em concursos da OAB.

Tópicos relacionados

  • Art. 6º, VIII do CDC
  • Ônus da prova no processo civil
  • Hipossuficiência do consumidor
  • Verossimilhança da alegação
  • Inversão do ônus probatório

Enunciado

O ônus da prova incumbe a quem alega a existência do fato constitutivo de seu direito e impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele que demanda. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, entretanto, prevê a possibilidade de inversão do onus probandi e, a respeito de tal tema, é correto afirmar que

Alternativas

  • A)

    ocorrerá em casos excepcionais em que o juiz verifique ser verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente.

  • B)

    é regra e basta ao consumidor alegar os fatos, pois caberá ao réu produzir provas que os desconstituam, já que o autor é hipossuficiente nas relações de consumo.

  • C)

    será deferido em casos excepcionais, exceto se a inversão em prejuízo do consumidor houver sido previamente ajustada por meio de cláusula contratual.

  • D)

    ocorrerá em todo processo civil que tenha por objeto as relações consumeristas, não se admitindo exceções, sendo declarada abusiva qualquer cláusula que disponha de modo contrário.

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Perguntas frequentes

Quando o juiz pode inverter o ônus da prova nas relações de consumo?

Segundo o art. 6º, VIII do CDC, a inversão é possível quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando ele for hipossuficiente, a critério do juiz.

A inversão do ônus da prova é automática em todo processo consumerista?

Não. A inversão é uma exceção que depende de decisão judicial fundamentada, não sendo automática nem regra geral.

O que significa hipossuficiência no CDC?

Hipossuficiência é a condição do consumidor que, por dificuldades técnicas, financeiras ou informacionais, não consegue provar os fatos alegados, sendo mais vulnerável na relação jurídica.

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