Sobre o tema
O reexame necessário, também chamado de duplo grau de jurisdição obrigatório, é um instituto do direito processual civil brasileiro que submete automaticamente ao tribunal a sentença desfavorável à Fazenda Pública. Previsto no art. 475 do CPC/1973 (e atualmente no art. 496 do CPC/2015), tem como finalidade proteger o interesse público, evitando que decisões contra entes públicos transitem em julgado sem revisão. Contudo, existem exceções, como quando a sentença se baseia em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ou quando o valor da condenação é baixo. Compreender essas hipóteses é essencial para a prática processual, especialmente para advogados que atuam contra o Poder Público.
Tópicos relacionados
- Reexame necessário no CPC/1973
- Prerrogativas da Fazenda Pública
- Exceções ao duplo grau obrigatório
- Jurisprudência do STF como exceção
- Valor da condenação e reexame necessário
Enunciado
O duplo grau de jurisdição obrigatório, também conhecido como reexame necessário ou recurso de ofício, é instituto contemplado no art. 475 do CPC e visa a proteger a Fazenda Pública, constituindo uma de suas principais prerrogativas.
Com relação a esse instituto, é correto afirmar que
Alternativas
- A)
se aplica o duplo grau de jurisdição obrigatório a toda decisão proferida contra Fazenda Pública.
- B)
é pressuposto de admissibilidade do reexame necessário a interposição de apelação pela Fazenda.
- C)
se aplica o duplo grau obrigatório à sentença que julga procedente, no todo ou em parte, embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública, independentemente do valor do débito.
- D)
não se aplica o duplo grau obrigatório se a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal.
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Perguntas frequentes
O que é o duplo grau de jurisdição obrigatório?
É um mecanismo processual que determina a revisão automática, pelo tribunal, de sentenças desfavoráveis à Fazenda Pública, independentemente de recurso voluntário da parte vencida.
Quando não se aplica o reexame necessário?
Não se aplica quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula do STF, ou quando o valor da condenação não exceder 60 salários mínimos (no CPC/1973).
O reexame necessário é automático?
Sim, opera de ofício pelo juiz, que deve determinar a remessa dos autos ao tribunal. A Fazenda Pública não precisa interpor recurso para que a sentença seja revisada.
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