Ano 2012#labour

Sobre o tema

A equiparação salarial no Direito do Trabalho brasileiro é um instituto previsto no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Súmula 6 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Visa garantir que trabalhadores que exerçam a mesma função, com igual produtividade e perfeição técnica, e para o mesmo empregador, recebam salários equivalentes, vedando discriminação. No entanto, a equiparação exige identidade de situações contemporâneas: o paradigma deve estar em atividade no momento do pedido. Substituições temporárias, mesmo que remuneradas pelo salário do substituído, não criam vínculo de equiparação para o futuro, pois o direito ao salário igual durante a substituição decorre do princípio da isonomia no período de exercício da função. Já na substituição definitiva, o empregado não adquire automaticamente o direito ao salário do antecessor, pois não há paradigma atual para comparação.

Tópicos relacionados

  • Equiparação salarial na CLT
  • Súmula 6 do TST
  • Substituição temporária e definitiva
  • Princípio da isonomia salarial
  • Requisitos da equiparação salarial

Enunciado

Carlos Manoel Pereira Nunes foi chamado pelo seu chefe Renato de Almeida para substituí-lo durante as suas férias. Satisfeito, Carlos aceitou o convite e, para sua surpresa, recebeu, ao final do mês de substituição, o salário no valor equivalente ao do seu chefe, no importe de R$ 20.000,00. Pouco tempo depois, Renato teve que se ausentar do país por dois meses, a fim de representar a empresa numa feira de negócios. Nessa oportunidade, convidou Carlos mais uma vez para substituí-lo, o que foi prontamente aceito. Findo os dois meses, Carlos retornou à sua função habitual, mas o seu chefe Renato não mais retornou. No dia seguinte, o presidente da empresa chamou Carlos ao seu escritório e o convidou para assumir definitivamente a função de chefe, uma vez que Renato havia pedido demissão. Carlos imediatamente aceitou a oferta e já naquele instante iniciou sua nova atividade. Entretanto, ao final do mês, Carlos se viu surpreendido com o salário de R$ 10.000,00, metade do que era pago ao chefe anterior. Inconformado, foi ao presidente reclamar, mas não foi atendido. Sentindo-se lesado no seu direito, Carlos decidiu ajuizar ação trabalhista, postulando equiparação salarial com o chefe anterior, a fim de que passasse a receber salário igual ao que Renato percebia.
Com base na situação acima descrita, é correto afirmar que Carlos

Alternativas

  • A)

    faz jus à equiparação salarial com Renato, uma vez que passou a exercer as mesmas tarefas e na mesma função de chefia que o seu antecessor.

  • B)

    faz jus à equiparação salarial, uma vez que, quando substituiu Renato nas suas férias e durante sua viagem a trabalho, recebeu salário igual ao seu, devendo a mesma regra ser observada na hipótese de substituição definitiva.

  • C)

    não faz jus à equiparação salarial com Renato, uma vez que a substituição definitiva não gera direito a salário igual ao do antecessor, além de ser impossível a equiparação salarial que não se relacione a situação pretérita.

  • D)

    não faz jus à equiparação, uma vez que substituiu Renato apenas eventualmente, não se caracterizando a substituição definitiva geradora do direito ao igual salário para igual tarefa.

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Perguntas frequentes

Quais são os requisitos para a equiparação salarial no Brasil?

Os requisitos são: mesma função, mesmo empregador, mesma localidade, e exercício com igual produtividade e perfeição técnica, além de contemporaneidade entre o empregado e o paradigma (Súmula 6, I, TST).

O que diz a Súmula 6 do TST sobre equiparação salarial?

A Súmula 6 do TST consolida o entendimento jurisprudencial sobre equiparação salarial, estabelecendo, entre outros, que o paradigma deve ser contemporâneo e que a equiparação não se aplica em caso de substituição definitiva com relação ao antecessor.

Um empregado que substitui outro temporariamente tem direito ao mesmo salário?

Sim, durante o período da substituição, o empregado deve receber o salário do substituído, por força do princípio da isonomia (art. 450 da CLT). Contudo, isso não gera direito à equiparação após o término da substituição.

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