Sobre o tema
O adicional de insalubridade é um direito trabalhista concedido a empregados expostos a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância. Regido pela CLT (art. 189 a 192) e pela NR-15 do Ministério do Trabalho, esse adicional visa compensar o risco à integridade física. A questão aborda a possibilidade de supressão do pagamento quando os riscos são eliminados por equipamentos de proteção individual (EPIs), tema recorrente em direito do trabalho e frequentemente cobrado no Exame de Ordem (OAB). Compreender a distinção entre integração salarial e condição para o pagamento é essencial para resolver problemas similares.
Tópicos relacionados
- Adicional de insalubridade na CLT
- Equipamento de proteção individual (EPI)
- Supressão do adicional com eliminação do risco
- Integração salarial do adicional
- Jurisprudência do TST sobre insalubridade
Enunciado
Determinado empregado, durante quatro anos consecutivos, percebeu pagamento de adicional de insalubridade, já que desenvolvia seu mister exposto a agentes nocivos à saúde. A empregadora, após sofrer fiscalização do Ministério do Trabalho, houve por bem fornecer a todos os seus empregados equipamento de proteção individual (EPI) aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, eliminando, definitivamente, os riscos à higidez física dos trabalhadores. Diante do relatado, assinale a opção INCORRETA:
Alternativas
- A)
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.
- B)
Tendo o empregado recebido adicional de insalubridade com habitualidade, a rubrica não pode ser suprimida, ainda que o empregador promova a eliminação dos riscos à integridade física do empregado.
- C)
O trabalhador somente faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade enquanto permanecer exposto a agentes de risco à sua saúde, independentemente do tempo em que percebeu o aludido adicional.
- D)
A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
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Perguntas frequentes
O adicional de insalubridade é devido mesmo após a neutralização do risco com EPI?
Não. O pagamento cessa quando o EPI elimina ou neutraliza o agente nocivo dentro dos limites de tolerância, conforme a NR-15, anexos e a Súmula 80 do TST.
O adicional de insalubridade integra o salário para todos os efeitos?
Sim, enquanto pago com habitualidade, integra a remuneração para cálculos de férias, 13º, FGTS, etc., mas sua supressão é permitida se houver eliminação do risco.
Qual a diferença entre adicional de insalubridade e de periculosidade?
O adicional de insalubridade é pago por exposição a agentes nocivos à saúde (químicos, físicos, biológicos), enquanto o de periculosidade é devido por atividades perigosas (inflamáveis, explosivos, eletricidade).
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