Ano 2012#labour

Sobre o tema

A mudança de regime jurídico de empregado celetista para estatutário, no âmbito da administração pública, é tema recorrente em concursos e na prática trabalhista. Segundo jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), essa alteração extingue o contrato de trabalho, pois os regimes são incompatíveis. A partir da mudança, inicia-se o prazo prescricional bienal para o ajuizamento de ações relativas ao contrato anterior, conforme a Súmula 382 do TST. O entendimento visa garantir segurança jurídica, definindo claramente o marco inicial da prescrição. Compreender esse efeito é essencial para candidatos e profissionais do direito, especialmente diante de concursos públicos e litígios envolvendo servidores.

Tópicos relacionados

  • Mudança de regime celetista para estatutário
  • Extinção do contrato de trabalho
  • Súmula 382 do TST
  • Prazo prescricional bienal
  • Jurisprudência trabalhista consolidada

Enunciado

De acordo com o entendimento consolidado da jurisprudência, a mudança de regime jurídico do empregado celetista para estatutário

Alternativas

  • A)

    não gera alteração no contrato de trabalho, que permanece intacto.

  • B)

    gera a suspensão do contrato de trabalho pelo período de três anos, prazo necessário para que o servidor público adquira estabilidade.

  • C)

    gera extinção do contrato de trabalho, iniciando-se o prazo prescricional da alteração.

  • D)

    não gera alteração no contrato de trabalho, mesmo porque o empregado não é obrigado a aceitar a alteração de regime jurídico.

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Perguntas frequentes

O que ocorre com o contrato de trabalho quando um empregado celetista é nomeado para cargo estatutário?

O contrato de trabalho é extinto, pois os regimes jurídicos são incompatíveis. Não há suspensão ou continuidade, mas sim ruptura do vínculo celetista.

Qual é o prazo prescricional para o empregado cobrar direitos trabalhistas após a mudança de regime?

O prazo é bienal (dois anos), contado da data da mudança de regime, conforme a Súmula 382 do TST. Após esse período, prescreve a pretensão de direitos decorrentes do contrato anterior.

O empregado pode recusar a mudança de regime jurídico?

Em regra, a mudança decorre de aprovação em concurso público e nomeação para cargo estatutário, sendo uma condição para ingresso no serviço público. A recusa implicaria a não assunção do cargo, mantendo-se o contrato celetista, se aplicável.

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