Sobre o tema
Os direitos sociais previstos na Constituição Federal de 1988 garantem aos trabalhadores uma série de benefícios, muitos dos quais já foram regulamentados por leis infraconstitucionais. O aviso prévio proporcional, a participação nos lucros e resultados e a licença-paternidade são exemplos de direitos que possuem Lei específica (Lei nº 12.506/2011, Lei nº 10.101/2000 e ADCT, respectivamente). Contudo, o adicional por atividade penosa, embora previsto no art. 7º, XXIII, da CF, ainda carece de regulamentação legal, sendo que o art. 192 da CLT, que tratava do tema, foi revogado pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), sem que nova lei fosse editada. Compreender essa lacuna é fundamental para o estudo do Direito do Trabalho e para a atuação profissional na área.
Tópicos relacionados
- Direitos sociais dos trabalhadores na CF/88
- Regulamentação de direitos trabalhistas
- Adicional por atividade penosa e sua falta de lei
- Diferença entre direitos constitucionais autoaplicáveis e não autoaplicáveis
- Reforma Trabalhista e revogação do art. 192 da CLT
Enunciado
Os direitos constitucionais relacionados a seguir já foram regulamentados por Lei, à exceção de um. Assinale-o.
Alternativas
- A)
Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
- B)
Participação nos lucros ou resultados.
- C)
Adicional por atividade penosa.
- D)
Licença-paternidade.
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Perguntas frequentes
O que é o adicional por atividade penosa?
É um direito previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, destinado a trabalhadores que exercem atividades que, por sua natureza, são consideradas penosas. Contudo, não existe lei que o regulamente, diferentemente do adicional de insalubridade e de periculosidade.
Por que o aviso prévio proporcional é considerado regulamentado?
Porque a Lei nº 12.506/2011 estabeleceu critérios para o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, conforme previsto no art. 7º, XXI, da CF, regulamentando o direito.
A participação nos lucros ou resultados é obrigatória para todas as empresas?
Não. A Lei nº 10.101/2000, que regulamenta o art. 7º, XI, da CF, estabelece que a participação nos lucros ou resultados deve ser negociada entre empresa e empregados, não sendo obrigatória, mas sim decorrente de convenção ou acordo coletivo.
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