Ano 2013#consumer

Sobre o tema

A vulnerabilidade do consumidor é um princípio fundamental do Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhecendo a posição desvantajosa do consumidor nas relações de consumo. Esse princípio se manifesta em várias dimensões: técnica, jurídica, fática e informacional. No caso de serviços públicos essenciais, como energia elétrica, a vulnerabilidade fática é evidente, pois o consumidor depende do serviço e não tem poder de negociação. O CDC estabelece direitos básicos, como a indenização por danos causados por interrupções injustificadas e a inversão do ônus da prova, que não é automática, mas depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Compreender essas nuances é essencial para a correta aplicação das normas consumeristas.

Tópicos relacionados

  • Vulnerabilidade do consumidor no CDC
  • Princípios da proteção consumerista
  • Inversão do ônus da prova no CDC
  • Serviços públicos essenciais e direito do consumidor
  • Danos por interrupção de serviço essencial

Enunciado

Maria e Manoel, casados, pais dos gêmeos Gabriel e Thiago que têm apenas três meses de vida, residem há seis meses no Condomínio Vila Feliz. O fornecimento do serviço de energia elétrica na cidade onde moram é prestado por um única concessionária, a Companhia de Eletricidade Luz S.A. Há uma semana, o casal vem sofrendo com as contínuas e injustificadas interrupções na prestação do serviço pela concessionária, o que já acarretou a queima do aparelho de televisão e da geladeira, com a perda de todos os alimentos nela contidos. O casal pretende ser indenizado.
Nesse caso, à luz do princípio da vulnerabilidade previsto no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  • A)

    Prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que a vulnerabilidade no Código do Consumidor é sempre presumida, tanto para o consumidor pessoa física, Maria e Manoel, quanto para a pessoa jurídica, no caso, o Condomínio Vila Feliz, tendo ambos direitos básicos à indenização e à inversão judicial automática do ônus da prova.

  • B)

    A doutrina consumerista dominante considera a vulnerabilidade um conceito jurídico indeterminado, plurissignificativo, sendo correto afirmar que, no caso em questão, está configurada a vulnerabilidade fática do casal diante da concessionária, havendo direito básico à indenização pela interrupção imotivada do serviço público essencial.

  • C)

    É dominante o entendimento no sentido de que a vulnerabilidade nas relações de consumo é sinônimo exato de hipossuficiência econômica do consumidor. Logo, basta ao casal Maria e Manoel demonstrá-la para receber a integral proteção das normas consumeristas e o consequente direito básico à inversão automática do ônus da prova e a ampla indenização pelos danos sofridos.

  • D)

    A vulnerabilidade nas relações de consumo se divide em apenas duas espécies: a jurídica ou científica e a técnica. Aquela representa a falta de conhecimentos jurídicos ou outros pertinentes à contabilidade e à economia, e esta, à ausência de conhecimentos específicos sobre o serviço oferecido, sendo que sua verificação é requisito legal para inversão do ônus da prova a favor do casal e do consequente direito à indenização.

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Perguntas frequentes

O que é vulnerabilidade do consumidor no CDC?

É o reconhecimento de que o consumidor está em posição desvantajosa nas relações de consumo, podendo ser técnica, jurídica, fática ou informacional. Esse princípio fundamenta a proteção especial prevista no CDC.

A inversão do ônus da prova no CDC é automática?

Não. O juiz pode inverter o ônus da prova a favor do consumidor quando for verossímil sua alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo a melhor interpretação do art. 6º, VIII, do CDC.

Quais são os tipos de vulnerabilidade do consumidor?

A doutrina identifica quatro tipos: técnica (falta de conhecimento sobre o produto), jurídica (falta de conhecimento legal), fática (condição de dependência) e informacional (assimetria de informações).

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