Ano 2013#labour

Sobre o tema

A questão aborda o trabalho em feriados no regime de escala 12x36, comum em atividades de vigilância. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em especial a Súmula 444, tratam do tema. Nessa escala, as 12 horas de trabalho já compensam o descanso semanal, mas os feriados exigem pagamento em dobro, salvo se houver compensação específica em norma coletiva. O entendimento consolidado é que, na ausência de previsão em acordo ou convenção coletiva para deduzir as horas de feriado, o trabalho nesses dias deve ser remunerado em dobro, conforme o artigo 9º da Lei 605/1949.

Tópicos relacionados

  • Trabalho em feriados na escala 12x36
  • Súmula 444 do TST
  • Remuneração em dobro de feriados
  • Compensação de jornada em norma coletiva

Enunciado

Paulo foi contratado pela empresa XPTO Ltda. para trabalhar como vigilante com jornada de trabalho pelo sistema de escala 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), estipulada em norma coletiva. Há um ano trabalhando, dois feriados nacionais recaíram em dias de sua escala.
Diante do exposto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  • A)

    Paulo tem direito a receber em dobro os dias de feriado trabalhados.

  • B)

    Paulo não deverá receber os dias de feriado trabalhados, pois os mesmos foram compensados no sistema de escala.

  • C)

    Paulo deverá receber os dias trabalhados de forma simples, não se considerando trabalho extraordinário normal em decorrência do sistema de escala.

  • D)

    Paulo não deverá receber os dias de feriado, pois são equivalentes ao descanso semanal remunerado.

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Perguntas frequentes

O que diz a Súmula 444 do TST sobre a escala 12x36?

A Súmula 444 considera válida a escala 12x36, desde que prevista em norma coletiva, mas ressalva que o trabalho em feriados deve ser remunerado em dobro, salvo se a norma coletiva determinar compensação.

Qual a diferença entre descanso semanal remunerado e feriado na escala 12x36?

O descanso semanal já está embutido na escala (as 36 horas de descanso incluem um domingo ou equivalente). Já os feriados, mesmo que coincidam com o descanso, se trabalhados, exigem pagamento em dobro por não estarem compensados.

É possível que norma coletiva preveja forma diversa de pagamento de feriados na escala 12x36?

Sim, desde que a norma coletiva estabeleça expressamente a compensação dos feriados, como folga em outro dia, pode-se afastar o pagamento em dobro, conforme a Súmula 444.

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