Sobre o tema
O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, previsto na Lei nº 12.506/2011, garante ao empregado dispensado sem justa causa um período adicional de 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, além dos 30 dias básicos. Contudo, sua aplicação não é retroativa, respeitando o princípio da irretroatividade das leis. No caso de Helena, que foi dispensada em julho de 2011, antes da vigência da lei (outubro de 2011), ela não faz jus ao benefício, pois a lei nova não alcança dispensas ocorridas anteriormente. Entender os limites temporais da ultra-atividade é essencial para aplicar corretamente os direitos trabalhistas.
Tópicos relacionados
- Aviso prévio proporcional
- Lei 12.506/2011
- Irretroatividade das leis trabalhistas
- Princípio da proteção
- Direito intertemporal no trabalho
Enunciado
Helena foi admitida em 12 de fevereiro de 2005 pela empresa Marca Refrigeração Ltda. e dispensada sem justa causa em 07 de julho de 2011. Com o advento da regulamentação do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (Lei n. 12.506, de 13 de outubro de 2011), ela pretende o pagamento dessa nova vantagem atribuída à classe trabalhadora.
A respeito desse caso, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A)
Helena receberá aviso prévio proporcional na razão de 45 dias.
- B)
Helena não receberá aviso prévio proporcional.
- C)
Helena receberá aviso prévio proporcional na razão de 42 dias.
- D)
Helena receberá aviso prévio proporcional em razão da ultratividade da norma mais benéfica e pelo princípio da proteção.
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Perguntas frequentes
O que é aviso prévio proporcional?
É o acréscimo de 3 dias por ano completo de serviço prestado ao mesmo empregador, além dos 30 dias básicos, devido em dispensas sem justa causa, conforme Lei 12.506/2011.
A Lei do aviso prévio proporcional se aplica a dispensas anteriores a sua vigência?
Não. A lei não é retroativa, valendo apenas para dispensas ocorridas após sua entrada em vigor (13 de outubro de 2011).
Qual a base legal do princípio da irretroatividade no direito do trabalho?
O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e o art. 6º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) garantem que a lei nova não pode atingir atos jurídicos perfeitos e situações consolidadas.
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