Sobre o tema
A pena de multa é uma sanção penal pecuniária prevista no Código Penal brasileiro (art. 49 a 52). Diferentemente das penas privativas de liberdade, sua execução segue regras específicas, que envolvem desde o pagamento voluntário até a cobrança como dívida ativa da Fazenda Pública. A aplicação da multa exige atenção a detalhes como prazo, possibilidade de parcelamento, conversão em dívida de valor e, em casos excepcionais, suspensão da execução por doença mental. Compreender a natureza jurídica da multa e seus procedimentos executórios é essencial para operadores do Direito Penal, especialmente no que tange à interação com a Lei de Execução Penal e as normas de prescrição.
Tópicos relacionados
- Execução da pena de multa
- Conversão da multa em dívida ativa
- Suspensão da execução por doença mental
- Pagamento parcelado da multa
- Prescrição da multa
Enunciado
Com relação à pena de multa, assinale a opção correta.
Alternativas
- A)
Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da fazenda pública, exceto no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição, incidindo, nesse caso, as normas do CP.
- B)
Sobrevindo ao condenado doença mental, é suspensa a execução da pena de multa.
- C)
Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa deverá ser paga no prazo de dez dias e será convertida em pena privativa de liberdade caso o condenado não realize o pagamento.
- D)
É vedado o pagamento da pena de multa em parcelas mensais, dada a natureza jurídica de tal espécie de sanção.
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Perguntas frequentes
O que é a pena de multa no direito penal brasileiro?
É uma sanção penal pecuniária, prevista no art. 49 do CP, calculada em dias-multa, que pode ser aplicada isolada ou cumulativamente com penas privativas de liberdade.
Em que momento a multa se torna dívida de valor?
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa é considerada dívida de valor para fins de execução fiscal, aplicando-se a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80).
A doença mental do condenado pode suspender a execução da multa?
Sim, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a superveniência de doença mental pode suspender a execução da pena de multa, por analogia ao art. 682 do CPP.
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