Ano 2010#criminal

Sobre o tema

A pena de multa é uma sanção penal pecuniária prevista no Código Penal brasileiro (art. 49 a 52). Diferentemente das penas privativas de liberdade, sua execução segue regras específicas, que envolvem desde o pagamento voluntário até a cobrança como dívida ativa da Fazenda Pública. A aplicação da multa exige atenção a detalhes como prazo, possibilidade de parcelamento, conversão em dívida de valor e, em casos excepcionais, suspensão da execução por doença mental. Compreender a natureza jurídica da multa e seus procedimentos executórios é essencial para operadores do Direito Penal, especialmente no que tange à interação com a Lei de Execução Penal e as normas de prescrição.

Tópicos relacionados

  • Execução da pena de multa
  • Conversão da multa em dívida ativa
  • Suspensão da execução por doença mental
  • Pagamento parcelado da multa
  • Prescrição da multa

Enunciado

Com relação à pena de multa, assinale a opção correta.

Alternativas

  • A)

    Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da fazenda pública, exceto no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição, incidindo, nesse caso, as normas do CP.

  • B)

    Sobrevindo ao condenado doença mental, é suspensa a execução da pena de multa.

  • C)

    Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa deverá ser paga no prazo de dez dias e será convertida em pena privativa de liberdade caso o condenado não realize o pagamento.

  • D)

    É vedado o pagamento da pena de multa em parcelas mensais, dada a natureza jurídica de tal espécie de sanção.

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Perguntas frequentes

O que é a pena de multa no direito penal brasileiro?

É uma sanção penal pecuniária, prevista no art. 49 do CP, calculada em dias-multa, que pode ser aplicada isolada ou cumulativamente com penas privativas de liberdade.

Em que momento a multa se torna dívida de valor?

Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa é considerada dívida de valor para fins de execução fiscal, aplicando-se a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80).

A doença mental do condenado pode suspender a execução da multa?

Sim, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a superveniência de doença mental pode suspender a execução da pena de multa, por analogia ao art. 682 do CPP.

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