Ano 2011#criminal

Sobre o tema

O cálculo da pena no direito penal brasileiro segue um sistema trifásico: fixação da pena-base, aplicação de circunstâncias atenuantes e agravantes, e causas de aumento e diminuição. O juiz deve respeitar os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, sendo vedado ultrapassá-los em qualquer fase intermediária, exceto nas hipóteses de concurso de crimes (art. 69-71 CP). A matemática penal exige ordem específica: primeiro as circunstâncias judiciais (art. 59), depois as legais (atenuantes/agravantes) e por último as causas de aumento/diminuição. O conhecimento preciso dessas etapas é essencial para a atuação profissional na área criminal, especialmente em recursos e execução penal.

Tópicos relacionados

  • Sistema trifásico de dosimetria da pena
  • Circunstâncias judiciais do art. 59 do CP
  • Attenuantes e agravantes genéricas
  • Causas de aumento e diminuição de pena
  • Limites da pena e proibição de excesso

Enunciado

Em relação ao cálculo da pena, é correto afirmar que

Alternativas

  • A)

    a análise da reincidência precede à verificação dos maus antecedentes, e eventual acréscimo de pena com base na reincidência deve ser posterior à redução pela participação de menor importância.

  • B)

    é defeso ao juiz fixar a pena intermediária em patamar acima do máximo previsto, ainda que haja circunstância agravante a ser considerada.

  • C)

    o acréscimo de pena pela embriaguez preordenada deve se feito posteriormente à redução pela confissão espontânea.

  • D)

    é possível que o juiz, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixe pena-base em patamar acima do máximo previsto.

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Perguntas frequentes

O que é o sistema trifásico de cálculo da pena?

É o método adotado pelo Código Penal brasileiro (art. 68) para fixação da pena, composto por três fases: 1ª) fixação da pena-base, considerando as circunstâncias judiciais; 2ª) aplicação de circunstâncias atenuantes e agravantes; 3ª) aplicação de causas de aumento e diminuição.

O juiz pode fixar a pena acima do máximo previsto na lei?

Não, o juiz não pode fixar a pena-base ou intermediária acima do máximo abstrato cominado ao crime, salvo em caso de concurso de crimes (art. 69-71 CP), em que há regras específicas de acumulação.

Qual a ordem de aplicação das agravantes e atenuantes?

A ordem é primeiro aplicar as circunstâncias atenuantes e depois as agravantes, realizando um sopesamento. O juiz deve fundamentar o acréscimo ou decréscimo, respeitando os limites mínimo e máximo da pena abstrata.

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