Sobre o tema
A suspensão condicional da pena, conhecida como sursis, é um instituto do Direito Penal brasileiro que permite ao condenado a pena privativa de liberdade não cumprir a sanção, desde que preencha requisitos legais e observe condições impostas pelo juiz durante um período de prova. Regulada pelo artigo 77 do Código Penal, a medida visa evitar a prisão de curta duração, promovendo a ressocialização sem o cárcere. Existem duas modalidades: o sursis simples (pena até 2 anos) e o especial (pena até 4 anos, para maiores de 70 anos ou por circunstâncias favoráveis). A reincidência em crime doloso geralmente impede o benefício, mas há exceções, como quando a condenação anterior foi exclusivamente de multa. Compreender suas nuances é essencial para a prática penal.
Tópicos relacionados
- Requisitos do sursis no Código Penal
- Sursis simples e especial
- Reincidência e exceção para multa
- Condições do período de prova
- Diferença entre sursis e livramento condicional
Enunciado
Admite-se a suspensão condicional da pena (sursis)
Alternativas
- A)
em casos de condenação a pena restritiva de direito ou privativa de liberdade, desde que não superior a quatro anos.
- B)
a reincidente em crime doloso, desde que a condenação anterior tenha sido exclusivamente à pena de multa.
- C)
para o condenado que, na data do fato, tenha idade acima de setenta anos, desde que a pena não seja superior a dois anos.
- D)
para o condenado em estado de saúde grave ou portador de doença incurável, desde que ele tenha reparado o dano.
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Perguntas frequentes
O que é sursis no Direito Penal brasileiro?
É a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade, permitindo que o condenado não seja preso se cumprir condições impostas pelo juiz durante um período de prova.
Quais são os requisitos gerais para concessão do sursis?
O condenado não pode ser reincidente em crime doloso (salvo exceções); a pena privativa de liberdade não pode ultrapassar 2 anos (ou 4 anos se for o caso especial); e devem ser favoráveis a culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade.
Um reincidente em crime doloso pode obter sursis?
Em regra, não. Contudo, se a condenação anterior foi exclusivamente de multa (não como alternativa à privativa de liberdade), a reincidência não impede a concessão do sursis, conforme o §3º do art. 77 do CP.
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