Ano 2010#criminal-procedure

Sobre o tema

A suspensão condicional da pena, conhecida como sursis, é um instituto do Direito Penal brasileiro que permite ao condenado a pena privativa de liberdade não cumprir a sanção, desde que preencha requisitos legais e observe condições impostas pelo juiz durante um período de prova. Regulada pelo artigo 77 do Código Penal, a medida visa evitar a prisão de curta duração, promovendo a ressocialização sem o cárcere. Existem duas modalidades: o sursis simples (pena até 2 anos) e o especial (pena até 4 anos, para maiores de 70 anos ou por circunstâncias favoráveis). A reincidência em crime doloso geralmente impede o benefício, mas há exceções, como quando a condenação anterior foi exclusivamente de multa. Compreender suas nuances é essencial para a prática penal.

Tópicos relacionados

  • Requisitos do sursis no Código Penal
  • Sursis simples e especial
  • Reincidência e exceção para multa
  • Condições do período de prova
  • Diferença entre sursis e livramento condicional

Enunciado

Admite-se a suspensão condicional da pena (sursis)

Alternativas

  • A)

    em casos de condenação a pena restritiva de direito ou privativa de liberdade, desde que não superior a quatro anos.

  • B)

    a reincidente em crime doloso, desde que a condenação anterior tenha sido exclusivamente à pena de multa.

  • C)

    para o condenado que, na data do fato, tenha idade acima de setenta anos, desde que a pena não seja superior a dois anos.

  • D)

    para o condenado em estado de saúde grave ou portador de doença incurável, desde que ele tenha reparado o dano.

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Perguntas frequentes

O que é sursis no Direito Penal brasileiro?

É a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade, permitindo que o condenado não seja preso se cumprir condições impostas pelo juiz durante um período de prova.

Quais são os requisitos gerais para concessão do sursis?

O condenado não pode ser reincidente em crime doloso (salvo exceções); a pena privativa de liberdade não pode ultrapassar 2 anos (ou 4 anos se for o caso especial); e devem ser favoráveis a culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade.

Um reincidente em crime doloso pode obter sursis?

Em regra, não. Contudo, se a condenação anterior foi exclusivamente de multa (não como alternativa à privativa de liberdade), a reincidência não impede a concessão do sursis, conforme o §3º do art. 77 do CP.

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