Sobre o tema
A retroatividade da lei tributária é um tema central no Direito Tributário, regido pelo princípio da segurança jurídica e da irretroatividade, salvo exceções previstas no Código Tributário Nacional (CTN). O artigo 106 do CTN estabelece que a lei tributária pode retroagir em três hipóteses: quando for interpretativa, quando deixar de definir o ato como infração, ou quando cominar penalidade menos severa para atos não definitivamente julgados. Essa última hipótese, conhecida como retroatividade benigna, busca aplicar a sanção mais favorável ao contribuinte, desde que não haja decisão judicial transitada em julgado. Compreender essas exceções é essencial para a aplicação correta das normas tributárias no tempo, evitando conflitos entre a segurança jurídica e a justiça material.
Tópicos relacionados
- Retroatividade benigna no Direito Tributário
- Exceções à irretroatividade tributária
- Artigo 106 do Código Tributário Nacional
- Princípio da segurança jurídica nos tributos
- Aplicação da lei tributária no tempo
Enunciado
De acordo com o Código Tributário Nacional, aplica-se retroativamente a lei tributária na hipótese de:
Alternativas
- A)
analogia, quando esta favorecer o contribuinte.
- B)
extinção do tributo, ainda não definitivamente constituído.
- C)
graduação quanto à natureza de tributo aplicável, desde que não seja hipótese de crime.
- D)
ato não definitivamente julgado, quando a lei nova lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
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Perguntas frequentes
O que é retroatividade benigna no Direito Tributário?
É a aplicação retroativa de lei tributária que comine penalidade menos severa que a anterior, desde que o ato ainda não tenha sido definitivamente julgado.
Quais são as hipóteses de retroatividade da lei tributária previstas no CTN?
São três: lei interpretativa; lei que deixe de definir o ato como infração; e lei que comine penalidade menos severa para atos não definitivamente julgados.
Por que a retroatividade tributária é excepcional?
Para preservar a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito, evitando que o Estado surpreenda o contribuinte com novas obrigações ou penalidades sobre fatos passados.
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