Ano 2011#ethics

Sobre o tema

A atuação do advogado em cargos públicos é tema recorrente no Exame de Ordem, especialmente quanto às regras de compatibilidade e impedimento previstas no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). Quando um advogado assume função pública privativa de advogado, como o cargo de Procurador-Geral de um município, sua situação perante a OAB é de exercício limitado da advocacia, e não de incompatibilidade absoluta. Isso significa que ele pode advogar apenas contra a Fazenda Pública que o remunera, desde que em causas não relacionadas ao município. A distinção entre suspensão, cancelamento e impedimento é crucial para a correta compreensão dos direitos e deveres do advogado que ingressa no serviço público.

Tópicos relacionados

  • Exercício limitado da advocacia
  • Incompatibilidade e impedimento na advocacia
  • Cargos públicos privativos de advogado
  • Estatuto da Advocacia e da OAB

Enunciado

Xisto, advogado, é convidado a ocupar o prestigiado cargo de Procurador-Geral de um município, cargo de confiança do Prefeito Municipal passível de exoneração ad nutum. O cargo é privativo de advogado. No entanto, ao assumir o referido cargo, ocorrerá o (a)

Alternativas

  • A)

    cancelamento da sua inscrição.

  • B)

    exercício limitado da advocacia.

  • C)

    suspensão do exercício da atividade advocatícia.

  • D)

    anotação de impedimento.

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Perguntas frequentes

O que é o exercício limitado da advocacia?

É a situação do advogado que, ao assumir cargo público compatível, pode advogar apenas contra a Fazenda Pública que o remunera, desde que não seja parte contrária ao ente público ao qual está vinculado.

Quais cargos públicos geram incompatibilidade total com a advocacia?

Cargos que exigem dedicação exclusiva ou que impedem o exercício da profissão, como juízes, membros do Ministério Público, policiais militares, entre outros previstos no art. 28 do Estatuto da OAB.

Quando ocorre a suspensão da inscrição do advogado?

A suspensão ocorre por decisão disciplinar, por não pagamento de anuidades, ou por exercício de atividade incompatível com a advocacia (art. 37 do Estatuto da OAB).

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