Ano 2011#criminal

Sobre o tema

O direito penal brasileiro distingue entre crimes dolosos (com intenção) e crimes culposos (por negligência, imprudência ou imperícia). Para a maioria dos crimes contra o patrimônio, como o dano (art. 163 do Código Penal), exige-se dolo, vontade livre e consciente de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. A mera culpa, sem intenção, não configura crime de dano. Nesse contexto, condutas negligentes que causam prejuízo material podem gerar apenas responsabilidade civil (obrigação de indenizar), mas não penal. Entender essa diferença é essencial para identificar quando um fato é ou não crime.

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  • Responsabilidade civil vs. penal
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Enunciado

Pedro, não observando seu dever objetivo de cuidado na condução de uma bicicleta, choca-se com um telefone público e o destrói totalmente. Nesse caso, é correto afirmar que Pedro

Alternativas

  • A)

    deverá ser responsabilizado pelo crime de dano simples, somente.

  • B)

    deverá ser responsabilizado pelo crime de dano qualificado, somente.

  • C)

    deverá ser responsabilizado pelo crime de dano qualificado, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano causado.

  • D)

    não será responsabilizado penalmente.

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Perguntas frequentes

O crime de dano exige dolo ou culpa?

O crime de dano (art. 163 do CP) exige dolo, ou seja, a intenção de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Não há modalidade culposa.

Se alguém destrói um bem por negligência, responde criminalmente?

Não, pois a negligência é uma forma de culpa, e o crime de dano não admite culpa. A pessoa pode responder civilmente, mas não criminalmente.

Qual a principal consequência penal de um ato meramente negligente que causa dano?

Não há consequência penal, já que o fato é atípico para o direito penal. A responsabilidade é exclusivamente civil, com obrigação de reparar o dano.

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