Ano 2011#taxes

Sobre o tema

Na execução fiscal para cobrança do IPTU, o crédito tributário sub-roga-se no preço da arrematação do imóvel. Isso significa que, uma vez arrematado o bem, o valor obtido substitui o crédito, liberando o arrematante de qualquer saldo devedor remanescente. A exigência do saldo devedor ao arrematante é ilegal, conforme entendimento consolidado no direito tributário brasileiro, pois a sub-rogação real extingue a dívida na medida do valor arrecadado. O arrematante adquire o imóvel livre de ônus fiscais pretéritos, salvo se houver previsão legal expressa em contrário. Esse princípio visa garantir a segurança jurídica nas aquisições em hasta pública.

Tópicos relacionados

  • Sub-rogação real no preço da arrematação
  • Execução fiscal do IPTU
  • Efeitos da arrematação em hasta pública
  • Responsabilidade do arrematante por tributos

Enunciado

Determinada pessoa, havendo arrematado imóvel em leilão judicial ocorrido em processo de execução fiscal para a cobrança de Imposto Predial Urbano, vem a sofrer a exigência pelo saldo devedor da execução não coberto pelo preço da arrematação.
Essa exigência é

Alternativas

  • A)

    legal, pois o arrematante é sucessor do executado em relação ao imóvel, e em sua pessoa fiscal ficam sub-rogados os créditos dos tributos incidentes sobre o mesmo imóvel.

  • B)

    ilegal, pois o crédito do exequente se sub-roga sobre o preço da arrematação, exonerando o arrematante quanto ao saldo devedor.

  • C)

    legal, pois o valor pago pelo arrematante não foi suficiente para a cobertura da execução.

  • D)

    legal, pois a arrematação não pode causar prejuízo ao Fisco.

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Perguntas frequentes

O que é sub-rogação real no direito tributário?

É a substituição do crédito tributário pelo preço obtido na alienação do bem, como na arrematação em execução fiscal. O valor arrecadado substitui a dívida, liberando o bem do ônus.

O arrematante de imóvel em leilão judicial responde por débitos fiscais anteriores?

Não, salvo disposição legal em contrário. O crédito tributário sub-roga-se no preço da arrematação, não sendo exigível do arrematante o saldo devedor remanescente.

Qual a base legal para a sub-rogação no preço da arrematação?

O artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os créditos tributários relativos a imóvel se sub-rogam no preço da arrematação, exonerando o arrematante de responsabilidade pelo saldo.

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