Sobre o tema
A imunidade recíproca é uma limitação constitucional ao poder de tributar, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal de 1988. Ela veda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros. Essa proteção visa garantir o equilíbrio federativo e evitar que entes políticos onerem financeiramente outros entes. Na prática, significa que um Estado não pode cobrar IPVA de veículos da União, nem a União pode tributar a renda de aplicações financeiras de um Município. A imunidade abrange apenas impostos, não alcançando taxas, contribuições de melhoria ou preços públicos (tarifas). Entender esse limite é essencial para resolver questões sobre tributos e federação.
Tópicos relacionados
- Imunidade recíproca
- Art. 150 da Constituição Federal
- Limitações ao poder de tributar
- Imunidades tributárias
- Impostos vs. taxas e contribuições
Enunciado
A imunidade recíproca impede que
Alternativas
- A)
a União cobre Imposto de Renda sobre os juros das aplicações financeiras dos Estados e dos Municípios.
- B)
o Município cobre a taxa de licenciamento de obra da União.
- C)
o Estado cobre contribuição de melhoria em relação a bem do Município valorizado em decorrência de obra pública.
- D)
o Estado cobre tarifa de água consumida em imóvel da União.
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Perguntas frequentes
O que é imunidade recíproca?
É a vedação constitucional de a União, estados, DF e municípios cobrarem impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, prevista no art. 150, VI, a, da CF/88.
A imunidade recíproca se aplica a taxas e contribuições de melhoria?
Não. A imunidade recíproca abrange apenas impostos, não se estendendo a taxas, contribuições de melhoria ou preços públicos (tarifas).
Quais são as exceções à imunidade recíproca?
As exceções incluem: tributação de atividades econômicas sujeitas à legislação do imposto de renda (art. 150, §3º), e a possibilidade de cobrança de impostos sobre patrimônio e serviços vinculados a atividades lucrativas.
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