Ano 2011#ethics

Sobre o tema

O processo disciplinar na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é regido pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e visa garantir a ética e a disciplina profissionais. Uma questão crucial é a definição do órgão competente para julgar infrações, especialmente quando o acusado ocupa cargo de direção, como o presidente de uma seccional. Nesse caso, a lei estabelece regras especiais para assegurar a imparcialidade, evitando que o julgamento ocorra no âmbito do próprio Conselho Seccional, onde o presidente exerce influência. O conhecimento dessa competência é fundamental para o entendimento do sistema disciplinar da OAB, pois reflete a hierarquia e a independência entre os órgãos. A correta aplicação das normas evita nulidades e garante a legitimidade dos processos, sendo um tópico recorrente em exames como o da OAB.

Tópicos relacionados

  • Processo disciplinar na OAB
  • Competência do Conselho Federal
  • Presidente de seccional e impedimento
  • Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94)
  • Garantia de imparcialidade no julgamento

Enunciado

Em termos de processo disciplinar perante a OAB, é correto dizer que, havendo representação contra presidente de seccional, o órgão competente será o

Alternativas

  • A)

    próprio Conselho Seccional, impedido o presidente.

  • B)

    Conselho Federal da OAB.

  • C)

    Conselho Federal da OAB, quando houver impedimento de dois terços do Conselho Seccional de origem para o julgamento.

  • D)

    Conselho Seccional que for escolhido pelo Conselho Federal da OAB, por maioria absoluta.

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Perguntas frequentes

O que é o processo disciplinar na OAB?

É o procedimento administrativo para apurar infrações ético-disciplinares cometidas por advogados, regulado pelo Estatuto da Advocacia e pelo Código de Ética.

Por que o presidente de uma seccional não é julgado pelo seu próprio Conselho Seccional?

Para garantir a imparcialidade, já que o presidente exerce influência sobre os conselheiros. A lei atribui essa competência ao Conselho Federal da OAB, órgão superior.

Qual a base legal para a competência do Conselho Federal no julgamento do presidente de seccional?

O art. 70, §2º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) dispõe que compete ao Conselho Federal processar e julgar os presidentes de seccionais.

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