Sobre o tema
A repartição de competências legislativas na Constituição Federal de 1988 segue o princípio da predominância de interesses: à União cabem matérias de interesse nacional, aos Estados as de interesse regional e aos Municípios as de interesse local. No âmbito do trânsito e transporte, a União detém competência privativa para legislar sobre diretrizes nacionais, conforme o artigo 22, inciso XI. Isso inclui a regulamentação de serviços como o mototáxi, que envolvem segurança viária e mobilidade urbana em escala nacional. Estados e Municípios possuem competência suplementar, mas não podem inovar em matérias reservadas à União. O desrespeito a essa divisão pode levar à declaração de inconstitucionalidade de leis estaduais ou municipais que usurpem a competência federal.
Tópicos relacionados
- Competência legislativa privativa da União
- Repartição de competências na Constituição Federal
- Trânsito e transporte: artigo 22, XI
- Serviço de mototáxi e competência federal
Enunciado
Lei estadual que regulamenta o serviço de mototáxi é
Alternativas
- A)
constitucional porque se trata de competência legislativa reservada aos Estados.
- B)
constitucional porque se trata de competência legislativa remanescente dos Estados.
- C)
inconstitucional porque se trata de competência legislativa dos Municípios.
- D)
inconstitucional porque se trata de competência legislativa privativa da União.
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Perguntas frequentes
Qual é a competência para legislar sobre trânsito e transporte no Brasil?
A União possui competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, conforme o artigo 22, inciso XI da Constituição Federal, cabendo aos Estados e Municípios apenas a competência suplementar.
Os Estados podem legislar sobre transporte intermunicipal?
Sim, os Estados podem legislar sobre transporte intermunicipal dentro de seu território, desde que observadas as normas gerais da União, pois essa matéria é de interesse regional, não privativa da União.
O que é competência remanescente dos Estados?
Competência remanescente é aquela que não é privativa da União nem dos Municípios, cabendo aos Estados, conforme o artigo 25, §1º da Constituição Federal, legislar sobre matérias de predominante interesse regional.
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