Sobre o tema
O administrador judicial é figura central no processo de recuperação judicial, previsto na Lei 11.101/2005. Suas atribuições incluem fiscalizar as atividades do devedor, apresentar relatórios e prestar contas ao juízo. A lei estabelece requisitos para sua nomeação, podendo ser pessoa física ou jurídica, e exige formação superior em Direito, Economia, Administração ou Contabilidade. No entanto, a questão explora nuances dessa exigência, especialmente quando o administrador é pessoa física. O entendimento correto é que a lei não exige exclusivamente formação em Direito, mas sim áreas afins, o que torna possível a nomeação de um engenheiro, desde que comprovada capacitação técnica.
Tópicos relacionados
- Requisitos do administrador judicial (Lei 11.101/2005)
- Formação exigida para administrador judicial
- Destituição do administrador judicial
- Remuneração do administrador judicial
- Funções do administrador na recuperação judicial
Enunciado
A respeito do Administrador Judicial, no âmbito da recuperação judicial, é correto afirmar que
Alternativas
- A)
somente pode ser destituído pelo Juízo da Falência na hipótese de, após intimado, não apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, suas contas ou os relatórios previstos na Lei 11.101/2005.
- B)
o Administrador Judicial, pessoa física, pode ser formado em Engenharia.
- C)
será escolhido pela Assembleia Geral de Credores.
- D)
perceberá remuneração fixada pelo Comitê de Credores.
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Perguntas frequentes
Qual a formação exigida para ser administrador judicial na recuperação judicial?
A Lei 11.101/2005 exige que o administrador judicial, se pessoa física, tenha formação superior em Direito, Economia, Administração ou Contabilidade, ou comprovada capacitação técnica nessas áreas.
Quem escolhe o administrador judicial?
O administrador judicial é nomeado pelo juiz, e não pela assembleia geral de credores, conforme o art. 52, I, da Lei 11.101/2005.
Em que hipóteses o administrador judicial pode ser destituído?
O administrador judicial pode ser destituído a qualquer tempo pelo juiz, em caso de desobediência, negligência ou omissão, e não apenas por não apresentar contas ou relatórios.
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