Ano 2011#criminal

Sobre o tema

O concurso de crimes é tema central no Direito Penal brasileiro, especialmente quando um agente, mediante uma só conduta, pratica dois ou mais crimes. O Código Penal adota, como regra, o sistema da exasperação para o concurso formal, aumentando a pena de um dos crimes em fração determinada. No entanto, quando a exasperação resulta em pena mais severa que a soma das penas (cúmulo material), a doutrina e a jurisprudência reconhecem o concurso material benéfico, garantindo tratamento mais favorável ao réu. Essa hipótese evidencia a necessidade de interpretação teleológica e garantista do direito penal, evitando que institutos criados para beneficiar o agente se voltem contra ele.

Tópicos relacionados

  • Concurso formal de crimes
  • Sistema da exasperação
  • Cúmulo material benéfico
  • Diferença entre concurso formal e material
  • Princípio da proporcionalidade

Enunciado

As regras do concurso formal perfeito (em que se adota o sistema da exasperação da pena) foram adotadas pelo Código Penal com o objetivo de beneficiar o agente que, mediante uma só conduta, praticou dois ou mais crimes. No entanto, quando o sistema da exasperação for prejudicial ao acusado, deverá prevalecer o sistema do cúmulo material (em que a soma das penas será mais vantajosa do que o aumento de uma delas com determinado percentual, ainda que no patamar mínimo).
A essa hipótese, a doutrina deu o nome de

Alternativas

  • A)

    concurso material benéfico.

  • B)

    concurso formal imperfeito.

  • C)

    concurso formal heterogêneo.

  • D)

    exasperação sui generis.

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Perguntas frequentes

O que é concurso formal de crimes no Código Penal?

É quando o agente, mediante uma só conduta, pratica dois ou mais crimes. Aplica-se a regra da exasperação, salvo se prejudicial ao réu.

Quando se aplica o concurso material benéfico?

Quando a exasperação (aumento de uma pena) resulta em pena maior que a soma das penas de cada crime isoladamente.

Qual a diferença entre concurso formal e material?

No formal, há uma conduta e múltiplos resultados; no material, há múltiplas condutas. O formal exaspera; o material soma penas.

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