Ano 2012#constitutional

Sobre o tema

Sistemas eleitorais no Brasil determinam como os votos são convertidos em mandatos. Para cargos do Poder Executivo (presidente, governador, prefeito) aplica-se o sistema majoritário, podendo ser de dois turnos ou maioria simples. Já para o Legislativo (deputados federais, estaduais, vereadores) adota-se o sistema proporcional, que busca refletir a proporção de votos dos partidos. Exceções incluem o Senado (majoritário) e municípios com menos de 200 mil eleitores para prefeito (maioria simples). Compreender essas regras é essencial para o direito constitucional e a cidadania.

Tópicos relacionados

  • Sistema majoritário para cargos executivos
  • Sistema proporcional para cargos legislativos
  • Exceções: Senado e municípios pequenos
  • Diferença entre maioria simples e absoluta
  • Fundamento constitucional: arts. 28, 29, 77

Enunciado

Assinale a alternativa que relacione corretamente o cargo político e o sistema eleitoral adotado.

Alternativas

  • A)

    Governador: sistema proporcional de dois turnos.

  • B)

    Prefeito: sistema majoritário de maioria simples para municípios com menos de 200 mil eleitores.

  • C)

    Congressista: sistema proporcional.

  • D)

    Vereador: sistema distrital.

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Perguntas frequentes

Qual a diferença entre sistema majoritário e proporcional?

No sistema majoritário, vence quem obtiver mais votos (maioria simples ou absoluta). No sistema proporcional, as vagas são distribuídas proporcionalmente aos votos recebidos por cada partido, com uso do quociente eleitoral.

Por que o prefeito de municípios com menos de 200 mil eleitores é eleito por maioria simples?

A Constituição Federal, no art. 29, II, estabelece que em municípios com menos de 200 mil eleitores, a eleição para prefeito é em turno único, com maioria simples. Acima desse número, aplica-se o sistema de dois turnos se nenhum candidato atingir maioria absoluta.

Em que cargos se aplica o sistema proporcional no Brasil?

O sistema proporcional é usado para eleição de deputados federais, estaduais, distritais e vereadores, conforme arts. 45 e 27 da Constituição.

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