Ano 2012#criminal-procedure

Sobre o tema

A prescrição penal é um instituto relevante no direito processual penal, limitando o poder punitivo do Estado diante da inércia ou do decurso do tempo. No Brasil, a prescrição é regulada pelo Código Penal (artigos 107 a 120) e se divide em prescrição da pretensão punitiva (antes do trânsito em julgado final) e da pretensão executória (após o trânsito em julgado). A prescrição punitiva pode ser retroativa (com base na pena concretizada, contada de marcos anteriores) ou superveniente (ocorrida entre a sentença e o trânsito em julgado). O entendimento jurisprudencial consolidado, especialmente na Súmula 146 do STF, estabelece que a prescrição superveniente regula-se pela pena concretizada na sentença. Compreender esses conceitos é essencial para a atuação na área criminal e para a análise de questões como a abordada.

Tópicos relacionados

  • Prescrição da pretensão punitiva retroativa
  • Prescrição da pretensão punitiva superveniente
  • Súmula 146 do STF
  • Cálculo da prescrição pela pena concreta
  • Trânsito em julgado para a acusação

Enunciado

No dia 18/10/2005, Eratóstenes praticou um crime de corrupção ativa em transação comercial internacional (Art. 337-B do CP), cuja pena é de 1 a 8 anos e multa. Devidamente investigado, Eratóstenes foi denunciado e, em 20/1/2006, a inicial acusatória foi recebida. O processo teve regular seguimento e, ao final, o magistrado sentenciou Eratóstenes, condenando-o à pena de 1 ano de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa. A sentença foi publicada em 7/4/2007. O Ministério Público não interpôs recurso, tendo, tal sentença, transitado em julgado para a acusação. A defesa de Eratóstenes, por sua vez, que objetivava sua absolvição, interpôs sucessivos recursos. Até o dia 15/5/2011, o processo ainda não havia tido seu definitivo julgamento, ou seja, não houve trânsito em julgado final. Levando-se em conta as datas descritas e sabendo-se que, de acordo com o art. 109, incisos III e V, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, verifica-se em 12 (doze) anos se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito anos e em 4 (quatro) anos se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não exceda a dois, com base na situação apresentada, é correto afirmar que

Alternativas

  • A)

    não houve prescrição da pretensão punitiva nem prescrição da pretensão executória, pois desde a publicação da sentença não transcorreu lapso de tempo superior a doze anos.

  • B)

    ocorreu prescrição da pretensão punitiva retroativa, pois, após a data da publicação da sentença e a última data apresentada no enunciado, transcorreu lapso de tempo superior a 4 anos.

  • C)

    ocorreu prescrição da pretensão punitiva superveniente, que pressupõe o trânsito em julgado para a acusação e leva em conta a pena concretamente imposta na sentença.

  • D)

    não houve prescrição da pretensão punitiva, pois, como ainda não ocorreu o trânsito em julgado final, deve-se levar em conta a teoria da pior hipótese, de modo que a prescrição, se houvesse, somente ocorreria doze anos após a data do fato.

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Perguntas frequentes

Qual a diferença entre prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória?

A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado final, extinguindo o direito de punir do Estado. Já a prescrição da pretensão executória ocorre após o trânsito em julgado, extinguindo a necessidade de executar a pena imposta.

O que é prescrição superveniente?

É a prescrição que se consuma entre a data da sentença condenatória (ou do acórdão confirmatório) e o trânsito em julgado final para ambas as partes. Leva em conta a pena concretamente imposta na sentença.

Como se calcula o prazo prescricional na prescrição superveniente?

O prazo é determinado com base na pena aplicada na sentença, conforme as escalas dos incisos do art. 109 do CP. Por exemplo, se a pena é de 1 ano, o prazo prescricional é de 4 anos.

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