Ano 2012#constitutional

Sobre o tema

A súmula vinculante, introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, é um instrumento do Supremo Tribunal Federal (STF) para uniformizar a interpretação constitucional, tornando obrigatório o entendimento consolidado para todos os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta. Quando uma decisão judicial contraria ou aplica indevidamente uma súmula vinculante, a parte prejudicada pode utilizar a reclamação constitucional, prevista no art. 103-A, §3º da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 11.417/2006. Esse remédio processual visa garantir a autoridade das decisões do STF e preservar a competência do Tribunal, evitando decisões divergentes e promovendo segurança jurídica.

Tópicos relacionados

  • Súmula vinculante
  • Reclamação constitucional
  • Controle de constitucionalidade
  • Supremo Tribunal Federal
  • Lei 11.417/2006

Enunciado

Contra a decisão judicial que contrariar súmula vinculante ou que indevidamente a aplicar cabe, perante o Supremo Tribunal Federal,

Alternativas

  • A)

    ação direta de inconstitucionalidade.

  • B)

    reclamação.

  • C)

    arguição de descumprimento de preceito fundamental.

  • D)

    mandado de segurança.

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Perguntas frequentes

O que é uma súmula vinculante?

É uma decisão do STF que, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprova enunciado com efeito vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública.

Qual a diferença entre reclamação e recurso?

A reclamação não é recurso, mas ação autônoma para preservar a competência do STF ou garantir a autoridade de suas decisões, especialmente súmulas vinculantes.

Quando cabe reclamação ao STF?

Cabe contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante, aplique indevidamente a súmula ou usurpe a competência do STF.

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