Ano 2012#constitutional

Sobre o tema

O processo legislativo brasileiro, previsto na Constituição Federal de 1988, estabelece regras para a criação de leis, incluindo a tramitação de medidas provisórias, emendas e sanção presidencial. A rejeição de medida provisória pelo Congresso Nacional gera a obrigação de disciplinar as relações jurídicas constituídas durante sua vigência por meio de decreto legislativo, conforme artigo 62, §3º da CF. Compreender essas regras é essencial para a atuação jurídica e para concursos, como a OAB.

Tópicos relacionados

  • Processo legislativo na Constituição Federal de 1988
  • Medidas provisórias e seus efeitos
  • Vício de iniciativa e sanção presidencial
  • Emendas a projetos de lei
  • Créditos extraordinários por medida provisória

Enunciado

Em relação ao processo legislativo, é correto afirmar que

Alternativas

  • A)

    a emenda a um projeto de lei ordinária torna necessário o retorno à casa iniciadora ainda que se trate de correção redacional.

  • B)

    o vício de iniciativa pode ser sanado pela sanção presidencial nos projetos de lei de iniciativa privativa do presidente.

  • C)

    rejeitada a medida provisória pelo Congresso Nacional, esse deverá disciplinar as situações jurídicas constituídas durante a vigência da MP por meio de decreto legislativo.

  • D)

    a Constituição da República Federativa do Brasil veda expressamente a abertura de créditos extraordinários por meio de medida provisória.

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Perguntas frequentes

O que acontece com as relações jurídicas constituídas sob medida provisória rejeitada?

O Congresso Nacional deve editar decreto legislativo para disciplinar essas situações, conforme o artigo 62, §3º da Constituição Federal.

A sanção presidencial pode sanar vício de iniciativa em projeto de lei?

Não, o vício de iniciativa é insanável, pois a iniciativa é uma condição de validade formal da lei; a sanção não supre a inconstitucionalidade formal.

É permitido abrir créditos extraordinários por medida provisória?

Sim, a Constituição permite (art. 62, §1º, I, d), mas apenas para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como calamidades públicas.

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