Sobre o tema
A competência para legislar sobre direito econômico e atividades privadas, como estacionamentos, é da União, conforme a Constituição Federal de 1988. A exploração de estacionamento por particulares insere-se no âmbito da ordem econômica, cabendo à União editar normas gerais sobre o tema, como o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Liberdade Econômica. Estados e municípios podem legislar sobre assuntos de interesse local ou regional, mas não podem interferir na gratuidade de serviços privados, salvo em casos específicos de poder de polícia. A questão aborda os limites do federalismo brasileiro e a repartição de competências legislativas.
Tópicos relacionados
- Repartição de competências legislativas na Constituição
- Competência da União em direito econômico
- Limites do poder regulamentar dos estados e municípios
- Ordem econômica constitucional e livre iniciativa
- Jurisprudência do STF sobre gratuidade em estacionamentos
Enunciado
O Estado X edita norma que determina a gratuidade de pagamento em estacionamentos privados sob administração de entidades empresariais. Tal lei, à luz das normas constitucionais, está sob a égide das competências do(a)
Alternativas
- A)
Estado.
- B)
Município.
- C)
Distrito Federal.
- D)
União.
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Perguntas frequentes
Qual o fundamento constitucional para a União legislar sobre estacionamentos privados?
A Constituição Federal, no artigo 22, incisos I e VIII, atribui à União competência privativa para legislar sobre direito comercial e econômico, abrangendo a atividade de estacionamento privado como serviço comercial.
Um município pode criar lei que obrigue estacionamentos privados a oferecerem gratuidade?
Não, pois tal lei interfere na ordem econômica e na livre iniciativa, matérias de competência privativa da União. Municípios podem legislar apenas sobre interesse local, como zoneamento, mas não sobre relações contratuais privadas.
O que diz a jurisprudência do STF sobre leis estaduais que impõem gratuidade em estacionamentos privados?
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que tais leis são inconstitucionais por invadirem a competência da União para legislar sobre direito econômico e relações de consumo, conforme a Súmula 646 do STF.
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