Ano 2012#constitutional

Sobre o tema

A competência para legislar sobre direito econômico e atividades privadas, como estacionamentos, é da União, conforme a Constituição Federal de 1988. A exploração de estacionamento por particulares insere-se no âmbito da ordem econômica, cabendo à União editar normas gerais sobre o tema, como o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Liberdade Econômica. Estados e municípios podem legislar sobre assuntos de interesse local ou regional, mas não podem interferir na gratuidade de serviços privados, salvo em casos específicos de poder de polícia. A questão aborda os limites do federalismo brasileiro e a repartição de competências legislativas.

Tópicos relacionados

  • Repartição de competências legislativas na Constituição
  • Competência da União em direito econômico
  • Limites do poder regulamentar dos estados e municípios
  • Ordem econômica constitucional e livre iniciativa
  • Jurisprudência do STF sobre gratuidade em estacionamentos

Enunciado

O Estado X edita norma que determina a gratuidade de pagamento em estacionamentos privados sob administração de entidades empresariais. Tal lei, à luz das normas constitucionais, está sob a égide das competências do(a)

Alternativas

  • A)

    Estado.

  • B)

    Município.

  • C)

    Distrito Federal.

  • D)

    União.

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Perguntas frequentes

Qual o fundamento constitucional para a União legislar sobre estacionamentos privados?

A Constituição Federal, no artigo 22, incisos I e VIII, atribui à União competência privativa para legislar sobre direito comercial e econômico, abrangendo a atividade de estacionamento privado como serviço comercial.

Um município pode criar lei que obrigue estacionamentos privados a oferecerem gratuidade?

Não, pois tal lei interfere na ordem econômica e na livre iniciativa, matérias de competência privativa da União. Municípios podem legislar apenas sobre interesse local, como zoneamento, mas não sobre relações contratuais privadas.

O que diz a jurisprudência do STF sobre leis estaduais que impõem gratuidade em estacionamentos privados?

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que tais leis são inconstitucionais por invadirem a competência da União para legislar sobre direito econômico e relações de consumo, conforme a Súmula 646 do STF.

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