Sobre o tema
A decadência no direito tributário é um instituto que extingue o crédito tributário após o decurso de determinado prazo sem que o Fisco realize o lançamento. No caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o Imposto de Renda, o prazo decadencial é de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, conforme o artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional (CTN). Esse prazo difere do previsto no artigo 173, I, que se aplica a lançamentos de ofício e tem como termo inicial o primeiro dia do exercício seguinte. Compreender essa diferença é crucial para resolver questões de concursos como a OAB, especialmente sobre a validade de autos de infração lavrados após o transcurso do prazo decadencial.
Tópicos relacionados
- Decadência no Direito Tributário
- Art. 150 § 4º do CTN
- Art. 173 I do CTN
- Lançamento por homologação
- Auto de infração e prazo decadencial
Enunciado
A empresa Merposa S.A. cumpre regularmente as suas obrigações fiscais, especialmente aquelas de natureza acessória. Assim, apresentou no prazo exigido pela legislação, em 30 de junho de 2003, a Declaração de Contribuições e Tributos Federais informando o montante devido e recolhido a título de imposto de renda nos três primeiros meses de 2003. Em 30 de janeiro de 2010, recebeu um auto de infração exigindo um valor a maior do que havia declarado e recolhido.
A esse respeito, é correto afirmar que o auto de infração é
Alternativas
- A)
válido, já que, de acordo com o artigo 173, I, do CTN, o Fisco Federal dispõe de cinco anos a contar do exercício seguinte para efetuar o lançamento.
- B)
improcedente, pois já se operou a decadência, em virtude do disposto no artigo 150, § 4º, do CTN.
- C)
válido, pois, se a declaração apresentada não refletia o montante efetivamente devido, trata-se de caso de dolo ou má-fé, razão pela qual não se aplica a disposição do artigo 150, § 4º, do CTN.
- D)
improcedente, pois, após a apresentação da Declaração de Contribuições e Tributos Federais, o Fisco somente poderia exigir o tributo declarado e não pago, uma vez que o tributo estava sujeito à modalidade de autolançamento.
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Perguntas frequentes
Qual é o prazo decadencial para constituição do crédito tributário no lançamento por homologação?
No lançamento por homologação, o prazo decadencial é de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, conforme o artigo 150, § 4º do CTN.
O que diferencia o artigo 150, § 4º do artigo 173, I do CTN?
O artigo 150, § 4º trata da decadência para tributos sujeitos a lançamento por homologação, iniciando-se no fato gerador. Já o artigo 173, I aplica-se a lançamentos de ofício, com termo inicial no primeiro dia do exercício seguinte.
A decadência pode ser afastada em caso de dolo, fraude ou simulação do contribuinte?
Sim. O artigo 173, parágrafo único do CTN estabelece que havendo dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial conta-se do fato gerador mais próximo, mas o Fisco dispõe do mesmo prazo de cinco anos.
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