Ano 2012#constitutional

Sobre o tema

A iniciativa de leis que tratam do regime jurídico dos servidores públicos é matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal, aplicável aos Estados por simetria. No caso, a regulamentação da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, III da CRFB depende de lei de iniciativa do Governador, não podendo ser proposta por deputado estadual. A sanção do projeto pelo Executivo não convalida o vício de iniciativa, pois a competência para deflagrar o processo legislativo é material e insuprível. A distinção entre lei ordinária e complementar é irrelevante: a reserva de iniciativa aplica-se a ambas quando a matéria exige. O entendimento do STF (ADI 3.394/AM) reforça que a ausência de ação do Executivo não autoriza o Legislativo a invadir sua competência privativa.

Tópicos relacionados

  • Iniciativa privativa do Chefe do Executivo
  • Vício de iniciativa e sanção do projeto
  • Regime jurídico dos servidores públicos
  • Aposentadoria especial (art. 40, §4º, III)

Enunciado

A Assembleia Legislativa do Estado “M”, verificando que o Estado jamais regulamentou a aposentadoria especial dos servidores públicos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, § 4º, III da Constituição da República), edita lei complementar, de iniciativa do deputado “X”, que determina a aplicação dos mesmos critérios aplicados aos trabalhadores da iniciativa privada (previstos na Lei n. 8.213/91). O Governador do Estado sanciona a lei, que é publicada dias depois.
Sobre o caso concreto apresentado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  • A)

    Há vício de iniciativa, devendo a regulamentação do regime dos servidores públicos ser estabelecida em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo – no caso, o Governador do Estado.

  • B)

    Ainda que houvesse vício de iniciativa, a sanção pelo Governador do Estado supre tal vício, uma vez que se considera que a autoridade originalmente atribuída do poder de iniciativa ratificou as disposições da lei.

  • C)

    Não há vício de iniciativa, pois as matérias com reserva de iniciativa são somente aquelas que devem ser tratadas por meio de lei ordinária; as leis complementares, pela exigência de quorum qualificado, podem ser encaminhadas pelo Poder Executivo ou pelo Legislativo.

  • D)

    Somente existe vício de iniciativa se não tiver havido tempo razoável para o Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa o projeto de lei. Diante da inércia do Governador por diversos anos, pode a Assembleia suprir a mora, elaborando o projeto.

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Perguntas frequentes

O que é vício de iniciativa no processo legislativo?

É o defeito que ocorre quando um projeto de lei é apresentado por quem não possui competência para iniciá-lo, conforme a Constituição. A iniciativa de certas matérias é reservada a determinados órgãos ou autoridades, como o Chefe do Executivo.

A sanção do projeto pelo Chefe do Executivo pode convalidar o vício de iniciativa?

Não. Segundo o STF, a sanção não sana o vício de iniciativa, pois a competência para deflagrar o processo legislativo é material e a inobservância da reserva de iniciativa torna a lei inconstitucional.

Qual o fundamento constitucional para a iniciativa privativa do Executivo em matéria de servidores públicos?

O art. 61, § 1º, II, c da Constituição Federal estabelece que leis sobre regime jurídico dos servidores públicos são de iniciativa privativa do Presidente da República, regra aplicada aos Estados por simetria (art. 25 c/c art. 61).

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