Sobre o tema
A iniciativa de leis que tratam do regime jurídico dos servidores públicos é matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal, aplicável aos Estados por simetria. No caso, a regulamentação da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, III da CRFB depende de lei de iniciativa do Governador, não podendo ser proposta por deputado estadual. A sanção do projeto pelo Executivo não convalida o vício de iniciativa, pois a competência para deflagrar o processo legislativo é material e insuprível. A distinção entre lei ordinária e complementar é irrelevante: a reserva de iniciativa aplica-se a ambas quando a matéria exige. O entendimento do STF (ADI 3.394/AM) reforça que a ausência de ação do Executivo não autoriza o Legislativo a invadir sua competência privativa.
Tópicos relacionados
- Iniciativa privativa do Chefe do Executivo
- Vício de iniciativa e sanção do projeto
- Regime jurídico dos servidores públicos
- Aposentadoria especial (art. 40, §4º, III)
Enunciado
A Assembleia Legislativa do Estado “M”, verificando que o Estado jamais regulamentou a aposentadoria especial dos servidores públicos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, § 4º, III da Constituição da República), edita lei complementar, de iniciativa do deputado “X”, que determina a aplicação dos mesmos critérios aplicados aos trabalhadores da iniciativa privada (previstos na Lei n. 8.213/91). O Governador do Estado sanciona a lei, que é publicada dias depois.
Sobre o caso concreto apresentado, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A)
Há vício de iniciativa, devendo a regulamentação do regime dos servidores públicos ser estabelecida em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo – no caso, o Governador do Estado.
- B)
Ainda que houvesse vício de iniciativa, a sanção pelo Governador do Estado supre tal vício, uma vez que se considera que a autoridade originalmente atribuída do poder de iniciativa ratificou as disposições da lei.
- C)
Não há vício de iniciativa, pois as matérias com reserva de iniciativa são somente aquelas que devem ser tratadas por meio de lei ordinária; as leis complementares, pela exigência de quorum qualificado, podem ser encaminhadas pelo Poder Executivo ou pelo Legislativo.
- D)
Somente existe vício de iniciativa se não tiver havido tempo razoável para o Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa o projeto de lei. Diante da inércia do Governador por diversos anos, pode a Assembleia suprir a mora, elaborando o projeto.
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Perguntas frequentes
O que é vício de iniciativa no processo legislativo?
É o defeito que ocorre quando um projeto de lei é apresentado por quem não possui competência para iniciá-lo, conforme a Constituição. A iniciativa de certas matérias é reservada a determinados órgãos ou autoridades, como o Chefe do Executivo.
A sanção do projeto pelo Chefe do Executivo pode convalidar o vício de iniciativa?
Não. Segundo o STF, a sanção não sana o vício de iniciativa, pois a competência para deflagrar o processo legislativo é material e a inobservância da reserva de iniciativa torna a lei inconstitucional.
Qual o fundamento constitucional para a iniciativa privativa do Executivo em matéria de servidores públicos?
O art. 61, § 1º, II, c da Constituição Federal estabelece que leis sobre regime jurídico dos servidores públicos são de iniciativa privativa do Presidente da República, regra aplicada aos Estados por simetria (art. 25 c/c art. 61).
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