Sobre o tema
A relação entre medidas provisórias e súmulas vinculantes é um tema central no Direito Constitucional brasileiro. A súmula vinculante, prevista no artigo 103-A da Constituição Federal, tem efeito vinculante sobre todos os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública. Já a medida provisória, regulada pelo artigo 62, permite ao Presidente da República legislar em casos de relevância e urgência. O conflito surge quando uma medida provisória contraria o teor de uma súmula vinculante. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, ao editar uma medida provisória, o Presidente exerce função legislativa, podendo inovar no ordenamento jurídico, inclusive em sentido contrário à súmula. Contudo, essa medida provisória está sujeita a controle de constitucionalidade posterior.
Tópicos relacionados
- Medida Provisória (art. 62 CF)
- Súmula Vinculante (art. 103-A CF)
- Separação dos Poderes
- Função legislativa do Presidente
- Controle de constitucionalidade
Enunciado
Pode o Presidente da República editar medida provisória contrária à súmula vinculante editada pelo STF?
Alternativas
- A)
Não, pois o STF é o guardião da Constituição.
- B)
Não, pois a súmula vincula todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário).
- C)
Sim, pois a súmula vincula a Administração Pública, mas não o chefe do Poder Executivo.
- D)
Sim, pois o Presidente da República estaria, nesse caso, exercendo função legislativa.
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Perguntas frequentes
O que é uma súmula vinculante?
É um enunciado aprovado pelo Supremo Tribunal Federal, após reiteradas decisões, que vincula todos os órgãos do Judiciário e da administração pública, direta e indireta, nos termos do artigo 103-A da Constituição Federal.
Uma medida provisória pode revogar uma súmula vinculante?
Não revoga, mas pode contrariar seu conteúdo. A medida provisória tem força de lei e, se for contrária à súmula, poderá ser questionada judicialmente. O STF entende que, ao editar MP, o Presidente exerce função legislativa e não está vinculado pela súmula nesse ato.
Qual o fundamento para o Presidente editar medida provisória contrária à súmula vinculante?
O fundamento é que a medida provisória é um ato legislativo, e não administrativo. Assim, o Presidente, ao editar MP, não está sujeito ao efeito vinculante da súmula, pois age como legislador, podendo inovar o direito. Entretanto, a MP pode ser declarada inconstitucional pelo STF.
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