Ano 2013#constitutional

Sobre o tema

A competência originária do Supremo Tribunal Federal (STF) está prevista no artigo 102, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Este dispositivo elenca taxativamente as causas que podem ser propostas diretamente no STF, sem passar por instâncias inferiores. Entre essas hipóteses, incluem-se litígios envolvendo a União, Estados estrangeiros e organismos internacionais. Compreender esses limites é essencial para o estudo do direito constitucional e para a resolução de questões da OAB, que frequentemente cobram o conhecimento das exceções à regra.

Tópicos relacionados

  • Competência originária do STF
  • Artigo 102, I, da Constituição Federal
  • Litígios entre entes federativos e agentes internacionais
  • Exceções à competência do STF
  • Jurisdição em relações internacionais

Enunciado

Compete ao STF processar e julgar originariamente os litígios listados a seguir, à exceção de um. Assinale-o.

Alternativas

  • A)

    Entre Estado estrangeiro e Estado membro da federação.

  • B)

    Entre Estado estrangeiro e município.

  • C)

    Entre organismo internacional e a União.

  • D)

    Entre organismo internacional e Estado membro da federação.

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Perguntas frequentes

Quais são os casos de competência originária do STF?

A Constituição lista taxativamente no art. 102, I, as hipóteses, como conflitos entre a União e Estados ou entre Estados estrangeiros e a União, Estados, DF ou Territórios.

O STF julga causas entre estados estrangeiros e municípios?

Não. A competência originária do STF para causas com Estados estrangeiros abrange apenas a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, excluindo os Municípios.

Qual a base constitucional da competência do STF?

O art. 102 da Constituição Federal estabelece a competência do STF, sendo o inciso I do caput responsável pela jurisdição originária.

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