Ano 2013#criminal

Sobre o tema

A progressão de regime no sistema prisional brasileiro é um direito do condenado que permite a transferência para um regime menos severo após o cumprimento de parte da pena. Para crimes hediondos ou equiparados, como o tráfico de drogas, a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) estabelece requisitos objetivos e subjetivos. Inicialmente, exigia-se o cumprimento de 1/6 da pena para a progressão. Contudo, a Lei 11.464/2007 alterou esse requisito para 2/5, se o réu for primário, e 3/5, se reincidente. A aplicação da lei penal no tempo segue o princípio da irretroatividade da lei mais gravosa, salvo se beneficiar o réu. Assim, a data do crime define a lei aplicável para a progressão, salvo se a lei posterior for mais benéfica.

Tópicos relacionados

  • Progressão de regime em crimes hediondos
  • Princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa
  • Lei 11.464/2007 e alteração do requisito objetivo
  • Tráfico de drogas como crime equiparado a hediondo
  • Requisito subjetivo para progressão de regime

Enunciado

Filipe foi condenado em janeiro de 2011 à pena de cinco anos de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas, ocorrido em 2006.
Considerando-se que a Lei n. 11.464, que modificou o período para a progressão de regime nos crimes hediondos para 2/5 (dois quintos) em caso de réu primário, foi publicada em março de 2007, é correto afirmar que

Alternativas

  • A)

    se reputará cumprido o requisito objetivo para a progressão de regime quando Felipe completar 1/6 (um sexto) do cumprimento da pena, uma vez que o crime foi praticado antes da Lei n. 11.464.

  • B)

    se reputará cumprido o requisito objetivo para a progressão de regime quando Felipe completar 2/5 (dois quintos) do cumprimento da pena, uma vez que a Lei n. 11.464 tem caráter processual e, portanto, deve ser aplicada de imediato.

  • C)

    se reputará cumprido o requisito subjetivo para a progressão de regime quando Felipe completar 1/6 (um sexto) do cumprimento da pena, uma vez que o crime foi praticado antes da Lei n. 11.464.

  • D)

    se reputará cumprido o requisito subjetivo para a progressão de regime quando Felipe completar 2/5 (dois quintos) do cumprimento da pena, uma vez que a Lei n. 11.464 tem caráter processual e, portanto, deve ser aplicada de imediato.

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Perguntas frequentes

Qual a diferença entre requisito objetivo e subjetivo para progressão de regime?

O requisito objetivo é o cumprimento de uma fração da pena (ex: 1/6 ou 2/5). O subjetivo envolve o mérito do condenado, como bom comportamento carcerário.

A Lei 11.464/2007 pode retroagir para beneficiar o réu?

Sim, se a lei for mais benéfica. Como ela aumentou a fração exigida, é mais gravosa e não retroage. Se o crime foi antes da lei, aplica-se a regra anterior (1/6).

O tráfico de drogas é considerado crime hediondo para todos os efeitos?

Sim, a Lei 8.072/90 equipara o tráfico de drogas a crime hediondo, sujeitando-o a regras mais rigorosas de progressão de regime.

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