Sobre o tema
A superveniência de doença mental durante a execução de pena privativa de liberdade é uma situação prevista na Lei de Execução Penal (LEP). Quando a enfermidade tem caráter permanente, o ordenamento jurídico brasileiro permite a substituição da pena por medida de segurança, conforme o Art. 183 da LEP. Essa medida visa garantir o tratamento adequado ao condenado, equilibrando os fins repressivos e ressocializadores da pena com a proteção à saúde mental. O tema é relevante para o estudo da execução penal e das medidas de segurança, especialmente no contexto de concursos da OAB e de outras carreiras jurídicas.
Tópicos relacionados
- Execução penal
- Medida de segurança
- Doença mental superveniente
- Lei de Execução Penal Art. 183
- Substituição de pena
Enunciado
Helena, condenada a pena privativa de liberdade, sofre, no curso da execução da referida pena, superveniência de doença mental. Nesse caso, o juiz da execução, verificando que a enfermidade mental tem caráter permanente, deverá
Alternativas
- A)
aplicar o Art. 41, do CP, que assim dispõe, verbis: “ O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.”
- B)
aplicar o Art. 97, do CP, que assim dispõe, verbis: “ Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (Art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.”
- C)
aplicar o Art. 183 da LEP (Lei n. 7.210/84), que assim dispõe, verbis: “Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de Ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.”
- D)
aplicar o Art. 108 da LEP (Lei n. 7.210/84), que assim dispõe, verbis: “O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico”.
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Perguntas frequentes
O que é uma medida de segurança?
Medida de segurança é uma sanção penal aplicada a inimputáveis ou semi-imputáveis, visando tratamento e prevenção, podendo ser internação ou tratamento ambulatorial.
Qual a diferença entre pena e medida de segurança?
A pena tem caráter retributivo e preventivo, com prazo determinado; a medida de segurança é curativa e preventiva, sem prazo fixo, baseada na periculosidade do agente.
Quando a doença mental superveniente permite a substituição da pena?
Segundo o Art. 183 da LEP, quando a doença mental ou perturbação da saúde mental é permanente, o juiz pode substituir a pena privativa de liberdade por medida de segurança.
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