Ano 2013#criminal-procedure

Sobre o tema

A revisão criminal é um instrumento excepcional do processo penal brasileiro, previsto nos artigos 621 a 631 do Código de Processo Penal, que permite rescindir sentenças condenatória transitadas em julgado quando surgem fatos novos que demonstrem a inocência do réu ou quando a condenação se fundamentou em prova falsa, entre outras hipóteses. Diferencia-se dos recursos ordinários por não exigir a concordância do condenado (pode ser proposta por qualquer pessoa, até mesmo contra a vontade dele) e por ter natureza revisional, não recursal. O conhecimento dos seus requisitos e efeitos é essencial para a prática forense, especialmente em casos de erro judiciário. A questão da OAB 2013 aborda justamente essas peculiaridades, exigindo que o candidato reconheça as hipóteses de cabimento, os legitimados e os recursos cabíveis contra a decisão da revisão.

Tópicos relacionados

  • Revisão criminal no CPP
  • Legitimidade para propor revisão criminal
  • Hipóteses de cabimento da revisão criminal
  • Recursos cabíveis contra decisão de revisão
  • Diferença entre revisão criminal e apelação

Enunciado

Frida foi condenada pela prática de determinado crime. Como nenhuma das partes interpôs recurso da sentença condenatória, tal decisão transitou em julgado, definitivamente, dentro de pouco tempo. Pablo, esposo de Frida, sempre soube da inocência de sua consorte, mas somente após a condenação definitiva é que conseguiu reunir as provas necessárias para inocentá-la. Ocorre que Frida não deseja vivenciar novamente a angústia de estar perante o Judiciário, preferindo encarar sua condenação injusta como um meio de tornar-se uma pessoa melhor.
Nesse sentido, tomando-se por base o caso apresentado e a medida cabível à espécie, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  • A)

    Pablo pode ingressar com revisão criminal em favor de Frida, ainda que sem a concordância desta.

  • B)

    Caso Frida tivesse sido absolvida com base em falta de provas, seria possível ingressar com revisão criminal para pedir a mudança do fundamento da absolvição.

  • C)

    Da decisão que julga a revisão criminal são cabíveis, por exemplo, embargos de declaração, mas não cabe apelação.

  • D)

    Caso a sentença dada à Frida, no caso concreto, a tivesse condenado mas, ao mesmo tempo, reconhecido a prescrição da pretensão executória, seria incabível revisão criminal.

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Perguntas frequentes

Quem pode propor a revisão criminal?

Conforme o art. 623 do CPP, a revisão criminal pode ser proposta pelo próprio réu, por seu procurador legalmente habilitado, ou, no caso de morte do condenado, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Curiosamente, a lei não exige a concordância do condenado, podendo terceiros ingressar com o pedido mesmo contra sua vontade (desde que haja interesse jurídico).

Quais são as hipóteses de cabimento da revisão criminal?

O art. 621 do CPP prevê três hipóteses: (I) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (II) quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (III) quando, após a condenação, surgirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Cabe apelação contra a decisão que julga a revisão criminal?

Não. O art. 631 do CPP estabelece que da decisão que julgar a revisão criminal caberão apenas embargos de declaração (para suprir omissão, contradição ou obscuridade) e, no caso de denegação da revisão, o condenado poderá renovar o pedido a qualquer tempo, desde que fundado em novo fato ou prova. Não cabe apelação porque a revisão não é recurso, mas ação autônoma de impugnação.

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