Sobre o tema
As sociedades anônimas (S.A.) são regidas pela Lei n. 6.404/1976, que estabelece regras específicas sobre ações, assembleias e órgãos de administração. Ações preferenciais (PN) podem ter vantagens como preferência no recebimento de dividendos ou no reembolso do capital, não sendo obrigatório que sejam sem direito a voto. A convocação de assembleia geral deve observar prazos mínimos, e a obrigatoriedade do conselho de administração varia conforme o tipo de S.A. Compreender essas nuances é essencial para o exame da OAB e para a prática empresarial.
Tópicos relacionados
- Ações preferenciais e suas vantagens
- Convocação de assembleia geral
- Conselho de administração em S.A.
- Sociedade anônima fechada vs aberta
- Reembolso de capital em S.A.
Enunciado
Com relação às sociedades anônimas, assinale a opção correta.
Alternativas
- A)
As ações preferenciais são sempre ações sem direito de voto e com prioridade no recebimento de dividendos fixos e cumulativos.
- B)
A vantagem das ações preferenciais de companhia fechada pode consistir exclusivamente em prioridade no reembolso do capital.
- C)
A primeira convocação de assembleia geral de companhia fechada deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias antes de sua realização.
- D)
O conselho de administração é órgão obrigatório em todas as sociedades anônimas fechadas, com capital autorizado e de economia mista.
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Perguntas frequentes
Quais são as vantagens possíveis para ações preferenciais?
As ações preferenciais podem ter preferência na distribuição de dividendos, fixos ou mínimos, no reembolso do capital, ou cumulação dessas vantagens, conforme o art. 17 da Lei das S.A.
Em que prazo deve ser feita a primeira convocação de assembleia geral de companhia fechada?
A primeira convocação deve ser feita com antecedência mínima de 15 dias (art. 124, II, da Lei das S.A.), contados da data da publicação do edital.
O conselho de administração é obrigatório em todas as sociedades anônimas?
Não. É obrigatório apenas nas companhias abertas, nas de capital autorizado e nas de economia mista (art. 138, §2º, da Lei das S.A.).
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