Ano 2013#criminal

Sobre o tema

O Direito Penal brasileiro prevê que a omissão pode gerar responsabilidade criminal quando o agente tinha o dever jurídico de agir. No caso de crimes contra crianças e adolescentes, essa responsabilidade é ainda mais relevante, especialmente para aqueles que exercem cargo de guarda ou vigilância. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Código Penal estabelecem sanções para quem, podendo evitar o resultado lesivo, deixa de fazê-lo. Entender a teoria da omissão penalmente relevante e os tipos específicos de crimes sexuais contra vulneráveis é fundamental para a atuação jurídica na área da infância e juventude.

Tópicos relacionados

  • Crime omissivo impróprio no Direito Penal
  • Dever jurídico de agir e posição de garantidor
  • Estupro de vulnerável (Art. 217-A CP)
  • Omissão de socorro (Art. 135 CP) vs omissão imprópria
  • Responsabilidade penal de diretores de instituições de acolhimento

Enunciado

Odete é diretora de um orfanato municipal, responsável por oitenta meninas em idade de dois a onze anos. Certo dia Odete vê Elisabeth, uma das recreadoras contratada pela Prefeitura para trabalhar na instituição, praticar ato libidinoso com Poliana, criança de 9 anos, que ali estava abrigada. Mesmo enojada pela situação que presenciava, Odete achou melhor não intervir, porque não desejava criar qualquer problema para si.
Nesse caso, tendo como base apenas as informações descritas, assinale a opção correta.

Alternativas

  • A)

    Odete não pode ser responsabilizada penalmente, embora possa sê-lo no âmbito cível e administrativo.

  • B)

    Odete pode ser responsabilizada pelo crime descrito no Art. 244-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente, verbis: “Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2 o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual”.

  • C)

    Odete pode ser responsabilizada pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no Art. 217-A do CP, verbis: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”.

  • D)

    Odete pode ser responsabilizada pelo crime de omissão de socorro, previsto no Art. 135, do CP, verbis: “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”.

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Perguntas frequentes

O que é crime omissivo impróprio?

É aquele em que o agente, tendo o dever jurídico de impedir o resultado, omite-se e responde como se tivesse praticado ativamente o crime. Exige-se uma posição de garantidor.

Quem tem posição de garantidor?

São considerados garantidores quem tem obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância (pais, tutores, diretores de instituições), ou quem assumiu essa responsabilidade voluntariamente, ou ainda quem criou o risco.

Qual a diferença entre omissão de socorro (Art. 135 CP) e omissão imprópria?

A omissão de socorro é crime omissivo próprio, punindo a simples omissão de assistência em situação de perigo. Já a omissão imprópria equipara a omissão à ação, exigindo um resultado concreto que o agente deveria evitar.

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