Ano 2013#criminal

Sobre o tema

O erro de tipo essencial é um instituto do Direito Penal que ocorre quando o agente desconhece, total ou parcialmente, um elemento constitutivo do tipo penal. No crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), a idade da vítima (menor de 14 anos) é elemento normativo essencial. Se o agente, de boa-fé, acredita que a vítima é maior de 14 anos, incorre em erro de tipo, que exclui o dolo. Nesse caso, só há crime se o erro for vencível e houver previsão de modalidade culposa. Compreender essa distinção é fundamental para a análise da tipicidade em crimes sexuais e para a correta aplicação do princípio da culpabilidade.

Tópicos relacionados

  • Erro de tipo essencial no Direito Penal
  • Estupro de vulnerável (art. 217-A CP)
  • Dolo e culpa nos crimes sexuais
  • Erro de proibição versus erro de tipo
  • Princípio da culpabilidade

Enunciado

Bráulio, rapaz de 18 anos, conhece Paula em um show de rock, em uma casa noturna. Os dois, após conversarem um pouco, resolvem dirigir-se a um motel e ali, de forma consentida, o jovem mantém relações sexuais com Paula. Após, Bráulio descobre que a moça, na verdade, tinha apenas 13 anos e que somente conseguira entrar no show mediante apresentação de carteira de identidade falsa.
A partir da situação narrada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  • A)

    Bráulio deve responder por estupro de vulnerável doloso.

  • B)

    Bráulio deve responder por estupro de vulnerável culposo.

  • C)

    Bráulio não praticou crime, pois agiu em hipótese de erro de tipo essencial.

  • D)

    Bráulio não praticou crime, pois agiu em hipótese de erro de proibição direto.

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Perguntas frequentes

O que é erro de tipo essencial no Direito Penal?

É o erro que recai sobre um elemento constitutivo do tipo penal, fazendo com que o agente não saiba que está praticando uma conduta típica. Exclui o dolo, mas pode permitir a punição por culpa se prevista em lei e se o erro for evitável.

Qual a diferença entre erro de tipo e erro de proibição?

O erro de tipo recai sobre a realidade fática (elementos do crime), excluindo o dolo. Já o erro de proibição recai sobre a ilicitude do fato, ou seja, o agente sabe o que faz, mas desconhece a proibição legal. O erro de proibição exclui a culpabilidade, não o dolo.

No crime de estupro de vulnerável, é possível a modalidade culposa?

Não. O artigo 217-A do Código Penal só prevê a forma dolosa. Se o agente age por erro de tipo essencial invencível, não há crime. Se o erro é vencível, também não há crime, pois não há previsão de estupro de vulnerável culposo.

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