Ano 2013#criminal-procedure

Sobre o tema

A estabilidade provisória do dirigente sindical é um direito trabalhista que visa proteger a liberdade de associação sindical. O artigo 543, § 5º da CLT exige que o sindicato comunique ao empregador o registro da candidatura no prazo de 24 horas, sob pena de o empregado perder a garantia. O TST, no entanto, adota interpretação mais protetiva: se a comunicação ocorrer antes do término do contrato de trabalho (ainda que após a dispensa), a estabilidade deve ser respeitada. A questão aborda o conflito entre o prazo legal rígido e a finalidade da norma de proteção ao trabalhador. É essencial compreender a jurisprudência do TST sobre o tema, que prioriza o direito material sobre a formalidade processual.

Tópicos relacionados

  • Estabilidade provisória do dirigente sindical
  • Comunicação da candidatura ao empregador
  • Prazo do artigo 543 §5 da CLT
  • Jurisprudência do TST sobre garantia de emprego
  • Princípio da proteção ao trabalhador

Enunciado

Para que a garantia no emprego em razão da candidatura do empregado a dirigente sindical se consolide, a CLT dispõe no Art. 543, § 5º que: “Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este comprovante no mesmo sentido”.
Gislene registrou sua candidatura a dirigente sindical, na condição de Vice-presidente na chapa, mas o sindicato não comunicou tal fato ao seu empregador que, ignorando a situação, concedeu aviso prévio à empregada 10 dias depois. Nessa hipótese, de acordo com o entendimento do TST, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  • A)

    O empregador, a seu critério, aceitará ou não a justificativa tardia da empregada que se candidatou a dirigente sindical e mantém seu contrato de trabalho.

  • B)

    O empregador fica obrigado a respeitar a garantia no emprego, mesmo que seja informado deste fato após a ruptura da interlocução social, devendo readmiti-la.

  • C)

    O empregador tem de respeitar a garantia, ainda que seja comunicado posteriormente da candidatura da empregada, desde que isso ocorra enquanto o pacto laboral estiver em vigor.

  • D)

    A empresa não precisa respeitar a garantia no emprego porque o prazo legal não foi observado, de modo que isso não a vincula. Ademais, ignorando a garantia da empregada, a empresa não teria agido de má-fé.

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Perguntas frequentes

Qual é o prazo para o sindicato comunicar a candidatura ao empregador?

De acordo com o artigo 543, §5º da CLT, a comunicação deve ser feita em até 24 horas após o registro da candidatura. Se houver eleição e posse, os mesmos prazos se aplicam.

O que acontece se o sindicato não comunicar a candidatura no prazo legal?

O TST entende que, apesar da perda do prazo, a garantia no emprego pode ser exigida se o empregador for informado antes do término do contrato de trabalho. A finalidade protetiva prevalece sobre a formalidade.

A estabilidade do dirigente sindical é absoluta?

Não. A estabilidade provisória perdura desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, mas o empregado pode ser dispensado por justa causa se cometer falta grave (art. 482 CLT).

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