Sobre o tema
A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 39/2002. Esse tributo tem natureza jurídica de contribuição especial, destinada ao financiamento da iluminação de vias, logradouros e equipamentos públicos. A competência para instituí-la é exclusiva dos Municípios e do Distrito Federal, conforme o artigo 149-A da Constituição Federal. Estados-membros não possuem essa atribuição, sendo a cobrança por eles inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência nesse sentido, consolidando a interpretação de que a CIP é tributo de âmbito local.
Tópicos relacionados
- Contribuição de Iluminação Pública (CIP)
- Competência tributária dos Municípios
- Artigo 149-A da Constituição Federal
- Emenda Constitucional 39/2002
- Jurisprudência do STF sobre CIP
Enunciado
Determinado Estado, localizado na Região Norte do país, instituiu, mediante lei específica, a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Nessa linha, com base na competência tributária prevista nas normas constitucionais em vigor, tal contribuição instituída pelo respectivo estado-membro da Federação é
Alternativas
- A)
constitucional, sendo possível sua cobrança com base nas regras constitucionais em vigor.
- B)
inconstitucional, por ser o referido tributo de competência tributária da União Federal.
- C)
inconstitucional, por ser o referido tributo de competência do Distrito Federal e dos Municípios.
- D)
inconstitucional, visto que somente lei complementar poderá instituir o referido tributo.
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Perguntas frequentes
Quem pode instituir a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública?
Somente os Municípios e o Distrito Federal, conforme o artigo 149-A da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 39/2002.
Qual a natureza jurídica da CIP?
É uma contribuição especial, de caráter tributário, destinada especificamente ao custeio do serviço de iluminação pública.
Um Estado-membro pode cobrar a CIP?
Não. A competência para instituir a CIP é exclusiva dos Municípios e do Distrito Federal; a cobrança por Estado é inconstitucional.
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