Ano 2014#ethics

Sobre o tema

O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) estabelece direitos e deveres dos advogados, incluindo regras sobre audiências. Uma das garantias é a possibilidade de retirar-se do recinto após determinado tempo de espera, caso a audiência não tenha iniciado. Esse dispositivo visa proteger a autonomia e a agenda do profissional, evitando prejuízos por atrasos imotivados do juízo. Conhecer esses prazos é essencial para a prática advocatícia, pois assegura o exercício ético e eficiente da profissão. A questão aborda exatamente esse direito, testando o conhecimento do candidato sobre o tempo mínimo de espera previsto em lei.

Tópicos relacionados

  • Direitos do advogado em audiência
  • Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994)
  • Prazo para retirada do advogado
  • Art. 7º, §3º do Estatuto
  • Ética profissional do advogado

Enunciado

Abel, por força de suas atividades como advogado, comparece à audiência designada para ocorrer às 13 horas. Aguarda algum tempo, mas não recebe qualquer notícia do início dos trabalhos forenses.
Nesse caso, consoante o Estatuto da Advocacia, protocolizando comunicação em juízo, pode retirar-se do recinto passados

Alternativas

  • A)

    vinte minutos do horário designado.

  • B)

    trinta minutos do horário designado.

  • C)

    quarenta minutos do horário designado.

  • D)

    cinquenta minutos do horário designado.

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Perguntas frequentes

Qual é o fundamento legal para o advogado se retirar de uma audiência atrasada?

O fundamento é o art. 7º, §3º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que permite ao advogado retirar-se do recinto após 30 minutos do horário designado, caso a audiência não tenha sido iniciada.

O advogado precisa comunicar sua retirada ao juízo?

Sim, o Estatuto exige que o advogado protocolize comunicação em juízo sobre sua retirada, para formalizar o ocorrido e resguardar seus direitos.

Esse prazo de 30 minutos se aplica a qualquer tipo de audiência?

Sim, aplica-se a audiências cíveis, criminais, trabalhistas ou administrativas, desde que não haja disposição em contrário em lei específica, respeitadas as peculiaridades de cada ramo.

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