Ano 2014#criminal

Sobre o tema

A propaganda eleitoral é um instrumento fundamental para o debate democrático, mas deve respeitar limites legais, especialmente quanto à honra dos candidatos. O crime de difamação eleitoral, previsto no Código Eleitoral (art. 325), ocorre quando se imputa fato ofensivo à reputação de alguém, mesmo que verdadeiro, durante o período de campanha. Difere da difamação comum (Código Penal) pela competência da Justiça Eleitoral e pela proteção específica ao processo eleitoral. A injúria, por sua vez, envolve ofensa à dignidade (qualidades negativas), não a atribuição de fato. Entender essas distinções é crucial para candidatos e assessores evitarem ilícitos que podem levar a multas, cassação de registro ou inelegibilidade.

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  • Crimes contra a honra no direito brasileiro
  • Difamação eleitoral versus difamação comum
  • Propaganda eleitoral e limites legais
  • Competência da Justiça Eleitoral para crimes eleitorais
  • Distinção entre difamação e injúria

Enunciado

Jaime, candidato à prefeitura da cidade X, durante o horário de propaganda eleitoral em rede televisiva, proferiu as seguintes palavras: “O atual prefeito e candidato à reeleição, que se mostra defensor da família, posando com esposa e filhos para fotos, foi flagrado na semana passada entrando em um motel com uma prostituta! É esse tipo de governante que você quer?”.
A partir do caso exposto, assinale a opção que indica o delito praticado por Jaime.

Alternativas

  • A)

    Difamação, previsto no Código Eleitoral.

  • B)

    Difamação, previsto no Código Penal.

  • C)

    Injúria, previsto no Código Eleitoral.

  • D)

    Injúria, previsto no Código Penal.

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Perguntas frequentes

Qual a diferença entre difamação e injúria no contexto eleitoral?

A difamação consiste em atribuir um fato ofensivo à reputação de alguém (ex.: acusar de adultério), enquanto a injúria envolve ofensas diretas à dignidade (ex.: xingamentos). Na eleição, ambas são punidas pelo Código Eleitoral, mas a difamação requer imputação de fato determinado.

O que diz o Código Eleitoral sobre a difamação?

O art. 325 do Código Eleitoral tipifica a difamação na propaganda eleitoral, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa. O crime se consuma independentemente da veracidade do fato imputado, desde que ofensivo à reputação.

Quais as penas para o crime de difamação nas eleições?

A pena é de detenção de 3 meses a 1 ano e multa, conforme o art. 325 do Código Eleitoral. Além disso, o condenado pode responder por perdas e danos na esfera cível e incorrer em inelegibilidade pela Lei da Ficha Limpa.

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